A aplicação do artigo 62 do Código Florestal a reservatórios registrados ou contratados antes de 2001 permanece dividindo órgãos públicos e tribunais, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade do dispositivo. A controvérsia envolve o critério usado para definir a Área de Preservação Permanente e pode alterar as obrigações de aquisição, conservação ou recuperação de áreas no entorno desses empreendimentos.
No julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42, o STF declarou constitucional o artigo 62. A decisão, relatada pelo ministro Luiz Fux, foi julgada em 28/2/2018 e publicada em 13/08/2019. O Supremo entendeu que cabe ao legislador estabelecer dimensões diferentes de APP para reservatórios registrados ou contratados antes da MP 2.166-67/2001, considerando as particularidades de cada situação.
Dois critérios para a faixa de proteção
O regime geral do Código Florestal, aplicado aos reservatórios implantados a partir de 2001, vincula a APP à faixa estabelecida na licença ambiental. Nesse caso, devem ser observados os limites do artigo 5º: mínimo de 30 e máximo de 100 metros em área rural, medidos horizontalmente a partir da cota máxima de operação.
Para os reservatórios antigos, o artigo 62 adota outro parâmetro. A faixa corresponde ao terreno situado entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A diferença vertical entre as cotas é pequena, mas sua projeção sobre o terreno pode resultar em faixas de poucos metros ou de dezenas de metros, conforme a declividade da margem.
A definição do critério interfere no alcance das áreas que deverão ser adquiridas, mantidas ou recuperadas pelos concessionários e no tratamento das ocupações existentes. O dispositivo foi concebido para reservatórios implantados antes da obrigação legal de aquisição das áreas do entorno pelo empreendedor, preservando a situação das margens e contratos de concessão celebrados sob regras anteriores.
Revisão da orientação do Ibama
Até 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama aplicava o artigo 62 com base no princípio do tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o Parecer 76/2013-Conepe/PFE-Ibama. Depois do julgamento do STF, o órgão editou a Orientação Jurídica Normativa 54/2022, aprovada pela Presidência do Ibama e de observância obrigatória na autarquia.
A nova orientação associou o artigo 62 à seção do Código Florestal dedicada às áreas consolidadas em APP. Com isso, considerou que o dispositivo teria aplicação para ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Nas demais situações, prevaleceria a faixa fixada na licença ambiental.
Em outubro de 2025, o Fórum de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Setor Elétrico, que reúne 13 entidades nacionais, questionou essa interpretação em carta enviada ao Ministério de Minas e Energia. O fórum estimou que, em vinte e uma usinas, equivalentes a cerca de 20% da capacidade instalada das grandes hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional, o impacto poderia chegar a R$ 9 bilhões.
A Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia apresentou entendimento contrário ao da Procuradoria do Ibama. Para a Conjur-MME, o artigo 61-A trata de área rural consolidada e tem como referência 22 de julho de 2008, enquanto o artigo 62 se dirige a reservatórios contratados antes de 2001, com base na data do registro ou do contrato de concessão.
O parecer também apontou que a OJN 54/2022, por ter efeito vinculante e interesse geral, deveria ter sido precedida de Análise de Impacto Regulatório, conforme a Lei 13.874/2019 e o Decreto 10.411/2020. Diante do conflito entre os órgãos, foi recomendada a submissão do tema à Consultoria Nacional da União de Uniformização, da Consultoria-Geral da União. Não havia informação sobre novos desdobramentos até o fechamento do artigo.
Divergência no Superior Tribunal de Justiça
As turmas de direito público do STJ também adotaram posições diferentes. A 2ª Turma, no REsp 2.141.730/SP, julgado em 22/4/2025 sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que a faixa de APP dos reservatórios anteriores a 2001 deve ser definida na licença ambiental. Nessa leitura, o artigo 62 serviria para regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.
A 1ª Turma decidiu de forma diversa no REsp 2.185.388, relatado pela ministra Regina Helena Costa e julgado em 12/5/2026. O colegiado reconheceu a aplicação do artigo 62 aos reservatórios anteriores a 2001, inclusive quando o licenciamento tivesse estabelecido dimensão diferente, afastando a prevalência dos artigos 4º, III, e 5º.
Outras decisões do STF reforçaram a validade do dispositivo. Na Reclamação 38.764, julgada em 15/06/2020, o ministro Edson Fachin cassou acórdão do TRF-3 que havia afastado o artigo 62. Em 2023, o ministro Gilmar Mendes tomou decisões semelhantes nos ARE 1.407.937/MG, julgado em 30/03/2023, e 1.422.313/SP, julgado em 03/05/2023.
No RE 1.541.436/PR, julgado em 08/04/2025, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que reservatório formado antes de 2001 se enquadra no artigo 62 e que a faixa correspondente não precisa observar os mínimos do artigo 5º.
A permanência de interpretações diferentes mantém instável a definição das APPs nos processos de licenciamento e na atuação dos órgãos públicos. O artigo 30 da LINDB estabelece a segurança jurídica como dever da administração, enquanto a decisão do STF sobre o artigo 62 tem eficácia vinculante.



