ASSIS CHATEAUBRIAND — O Tribunal Superior Eleitoral manteve a absolvição de um eleitor acusado de divulgar informações falsas durante a campanha eleitoral de 2024. Para a Corte, o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral exige que o réu saiba que o conteúdo divulgado é falso ou gravemente descontextualizado.
O caso envolve duas publicações feitas no Instagram sobre Marcel Micheletto (PL), eleito prefeito de Assis Chateaubriand (PR) naquele ano. O eleitor afirmou que o teto de gastos da campanha seria de R$ 689,1 mil por coligação. O valor, porém, correspondia ao limite da disputa para prefeito.
A partir dessa interpretação, ele declarou que o PL havia destinado R$ 680 mil à campanha de Micheletto e que o candidato fizera uma autodoação de R$ 5 mil. Essas duas informações eram verdadeiras. O eleitor concluiu, de forma equivocada, que eventuais doações de empresários configurariam caixa dois e escreveu: “Caso você esteja ajudando no caixa 2, saiba que você é BANDIDO! Estamos de olho”.
Decisão dos tribunais
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná entendeu que não houve intenção criminosa. Em depoimento, o eleitor demonstrou confusão sobre o alcance do limite de gastos e desconhecimento de que determinados valores não estavam submetidos àquele teto. Para o TRE-PR, a situação resultou de uma percepção incorreta da regra jurídica.
A conclusão foi mantida pelo TSE, em decisão relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o relator, não ficou comprovado que o eleitor tinha conhecimento da falsidade exigido pelo artigo 323.
Cueva também afirmou que uma condenação penal não poderia ser sustentada sem a certeza necessária sobre os fatos. A reavaliação de provas, nesse tipo de recurso especial eleitoral, não é permitida ao TSE. Com base no entendimento do TRE-PR, o processo foi considerado improcedente.
“Reconhecer posteriormente a incorreção de uma afirmação não equivale, necessariamente, à confissão de conhecimento prévio de sua inveracidade”, escreveu o relator, aplicando o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o réu.


