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Internacional

A atualidade das ideias de Pontes de Miranda sobre tratados internacionais

A obra do jurista antecipou debates sobre conflitos de leis, nacionalidade e participação do Congresso na denúncia de tratados.

A atualidade das ideias de Pontes de Miranda sobre tratados internacionais

A contribuição de Pontes de Miranda ao Direito Internacional inclui estudos sobre conflitos de leis, nacionalidade, tratados e os limites constitucionais da atuação do Poder Executivo. Embora seja mais conhecido por sua produção em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional, o jurista também construiu uma obra relevante no campo internacionalista.

No Direito Internacional Privado, Pontes começou a se destacar ainda nas primeiras décadas do século XX. Em 1932, apresentou na Academia de Direito Internacional da Haia um curso sobre a concepção do Direito Internacional Privado conforme a doutrina e a prática brasileiras. O trabalho foi publicado no Recueil des Cours, no tomo 39.

A essa produção se somaram o Tratado de Direito Internacional Privado, de 1935, Nacionalidade de origem e naturalização no Direito Brasileiro, de 1936, e La création et la personnalité des personnes juridiques, de 1939. Os trabalhos buscaram organizar cientificamente o Direito Internacional Privado brasileiro e trataram de questões como a competência dos sistemas jurídicos, a nacionalidade e a personalidade das pessoas jurídicas.

Nacionalidade e atuação internacional

Para Pontes, a nacionalidade não se limitava à condição administrativa de pertencimento a um Estado. O tema também influenciava a posição jurídica do indivíduo, sua relação com o Estado e a definição da lei aplicável ao estatuto pessoal. À época, essa matéria estava vinculada à nacionalidade, e não ao domicílio.

A atuação de Pontes também alcançou o Direito Internacional Público. Em 1923, participou da V Conferência Pan-Americana, em Santiago do Chile, com um projeto relacionado à preservação e à restauração de monumentos e documentos de interesse para a história americana. Em 1930, esteve em Berlim, a convite do Kaiser-Wilhelm-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, para falar sobre a codificação do Direito Internacional.

Nos comentários às Constituições brasileiras, examinou a relação entre Estado, Constituição e Direito Internacional. Sua interpretação sobre a formação dos tratados atribuía funções complementares aos Poderes Executivo e Legislativo. Ao comentar a Constituição de 1967, registrou que o presidente poderia submeter o tratado à aprovação antes da ratificação ou ratificá-lo com a ressalva de que a medida dependeria da aprovação do Congresso Nacional.

A denúncia de tratados

A questão em que suas ideias ganharam maior repercussão envolveu a possibilidade de o Poder Executivo denunciar tratados sem a participação do Congresso. O debate remonta a 1926, quando o Brasil deixou a Sociedade das Nações. Na ocasião, Clóvis Beviláqua, Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, defendeu que o Executivo poderia denunciar o tratado sem consultar o Congresso Nacional, caso o documento previsse essa possibilidade.

Pontes de Miranda discordou. Nos comentários à Constituição de 1967, afirmou que “aprovar tratado, convenção ou acordo, permitindo que o Poder Executivo o denuncie, sem consulta, nem aprovação, é subversivo dos princípios constitucionais”. A posição foi posteriormente lembrada em parecer do Senado Federal sobre a participação parlamentar em decisões relativas a tratados e compromissos internacionais.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal no caso da Convenção nº 158 da OIT. O tratado havia sido aprovado pelo Congresso e promulgado pelo presidente da República. Depois, o Executivo comunicou à OIT a retirada do Brasil, formalizada pelo Decreto nº 2.100/1996. A medida deu origem à ADI 1.625/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e pela Central Única dos Trabalhadores. O processo foi protocolado em 1997.

Em 2023, ao concluir o julgamento da ADC 39/DF, o STF estabeleceu que a denúncia, pelo presidente, de tratados aprovados pelo Congresso só produz efeitos no ordenamento interno após a aprovação parlamentar. O tribunal preservou, por segurança jurídica, as denúncias anteriores à publicação da ata do julgamento.

Em 22 de agosto de 2024, ao finalizar o julgamento da ADI 1.625, o Supremo aplicou a mesma orientação à Convenção nº 158 da OIT e manteve a validade do Decreto nº 2.100/1996 em razão da modulação definida anteriormente.

A trajetória do debate atravessou quase um século: a posição de Pontes surgiu no contexto de 1926, foi retomada nos comentários à Constituição de 1967 e acabou refletida na solução adotada pelo STF em 2023 e 2024. Sua tese era a de que, se o Legislativo participa da aprovação do compromisso internacional, também deve participar de sua denúncia quando ela produzir efeitos no plano interno.

A obra internacionalista de Pontes de Miranda, portanto, combinou o estudo do conflito de leis com a análise das relações entre Direito Internacional e Direito interno. Sua produção incluiu um tratado específico, pesquisas sobre nacionalidade e naturalização, participação em conferências e reflexão sobre as competências constitucionais na celebração e na retirada de compromissos internacionais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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