SÃO PAULO — O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o pagamento antecipado do ITCMD não pode ser exigido para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A orientação foi aprovada em 18 de agosto de 2026, durante a 12ª Sessão Ordinária, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal.
A decisão foi formalizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. O tabelião deve registrar na escritura que as partes têm ciência da obrigação tributária e comunicar o Fisco quando o imposto não tiver sido recolhido. A cobrança continua reservada ao ente tributante, pelos meios próprios.
Conflito com normas estaduais
A resolução, porém, não eliminou regras estaduais que condicionam atos notariais à comprovação do pagamento. Em São Paulo, o artigo 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000 impede tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis de praticar determinados atos sem a prova do recolhimento do imposto.
Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 exige comprovação do pagamento, parcelamento ou reconhecimento de imunidade ou isenção para a lavratura de escritura de inventário e partilha. No Distrito Federal, o Decreto Estadual n. 34.982, de 19 de dezembro de 2013, determina o pagamento antes da lavratura da escritura pública.
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina defendeu a manutenção da exigência. A entidade afirmou que a Resolução CNJ nº 35/2007 tem natureza procedimental e não pode alterar regras tributárias fixadas em lei.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo disponibilizou no SIPET um serviço para receber comunicações de escrituras lavradas sem o recolhimento antecipado. O órgão, entretanto, informou que a medida não autoriza a dispensa prevista na legislação paulista nem significa que a exigência tenha sido revogada.
Responsabilidade do tabelião
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, fundamentou a decisão na vedação às sanções políticas em matéria tributária, em precedentes do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. A análise também considerou a ADI 5.894/DF, que reconheceu a constitucionalidade da postergação do pagamento no arrolamento sumário.
A controvérsia envolve ainda o dever legal de fiscalização. O artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/1994 atribui ao notário e ao registrador a fiscalização dos impostos incidentes sobre os atos praticados. O artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade por tributos relacionados a esses atos.
Assim, a resolução vincula os cartórios quanto ao procedimento, mas as normas estaduais continuam vigentes para as administrações tributárias. A aplicação uniforme da dispensa depende, portanto, da compatibilização entre a decisão do CNJ e as leis dos estados e do Distrito Federal.



