O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou a proposta de permitir que o Ministério Público acessasse, em tempo real e sem autorização judicial prévia, os dados de geolocalização de pessoas monitoradas por tornozeleira eletrônica. A decisão foi tomada por maioria no Plenário do conselho.
A sugestão havia sido apresentada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), por meio de nota técnica. O órgão propôs alterar o artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021, que estabelece as regras para a utilização e o compartilhamento das informações obtidas no monitoramento eletrônico.
Pela norma atual, o compartilhamento dos dados depende de autorização judicial, solicitada por autoridade policial ou por integrante do Ministério Público. O CNPG queria substituir essa exigência por uma requisição direta à Central de Monitoração Eletrônica, com análise judicial posterior.
Voto que prevaleceu
Prevaleceu o voto divergente do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell. Para ele, a alteração deslocaria o controle da liberdade da esfera judicial e ultrapassaria os limites da atuação normativa do CNJ.
Campbell afirmou que cabe ao juiz da execução penal supervisionar o cumprimento das penas e das medidas cautelares substitutivas. Na avaliação do ministro, a participação judicial é necessária para que a execução penal mantenha caráter jurisdicional, em vez de se tornar uma atividade predominantemente administrativa.
Ao Ministério Público, segundo o voto, compete fiscalizar a aplicação das medidas cautelares e pedir ao juízo da execução as providências consideradas necessárias. “Nesse cenário, caberá ao Ministério Público requerer ao Juízo da execução as providências que entender pertinentes, mas não lhe assiste a prerrogativa de fiscalizar diretamente e sem controle jurisdicional prévio restrições ambulatoriais”, afirmou Campbell.
O ministro também disse que as centrais ligadas às secretarias penitenciárias estaduais já contam com equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento contínuo dos monitorados. Em caso de descumprimento, a pessoa é contatada para prestar esclarecimentos, e as informações são encaminhadas ao juízo da execução penal.
Para Campbell, ampliar o número de agentes com acesso permanente a dados sensíveis de localização poderia prejudicar a organização das decisões. Ele separou a fiscalização da legalidade da medida do acompanhamento direto dos deslocamentos: “Fiscalizar a legalidade do cumprimento da medida e acompanhar, em tempo real, os deslocamentos da pessoa monitorada constituem atividades distintas.”
Votos vencidos
O relator do procedimento, conselheiro João Paulo Schouacir, votou pela mudança da resolução. Também ficaram vencidos Caputo Bastos, Pablo Coutinho Barreto, Paulo Régis Machado Botelho e Rodrigo Badaró.
Para esse grupo, a autorização judicial prévia não seria adequada em situações envolvendo crimes contra mulheres, crianças e adolescentes cometidos por pessoas submetidas a medidas alternativas. A proposta previa o uso dos dados em situações relacionadas à Lei Maria da Penha, à Lei do Feminicídio, à Lei das Organizações Criminosas e à Lei Antifacção.
O acesso, conforme a posição vencedora, ficaria limitado a investigações, planejamento de operações, prevenção de delitos e realização de flagrantes. Schouacir sustentou que a consulta direta à central poderia aumentar a capacidade de prevenção, proteção de vítimas e responsabilização de agressores.
O caso tramita no Ato normativo 0007919-98.2022.2.00.0000.


