PARAÍBA — A 16ª Vara Federal da Paraíba condenou um homem por discriminação e preconceito religioso contra adeptos do islamismo após uma publicação na rede social X, antigo Twitter. A sentença, proferida na última sexta-feira (25/09), acolheu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).
A pena foi estabelecida em dois anos de reclusão e dez dias-multa. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de R$ 2 mil. O réu poderá recorrer em liberdade.
O caso começou com uma publicação feita em 12 de outubro de 2023. O acusado compartilhou um vídeo e acrescentou comentários que relacionavam a religião islâmica a organizações terroristas. Em uma das afirmações, disse que o islamismo apoiava o terrorismo e atribuiu a uma mesquita localizada no Brasil a condição de sede do grupo Hamas. Também convocou parlamentares a barrar iniciativas que, conforme o conteúdo publicado, beneficiariam terroristas no país.
Investigação e decisão
A denúncia inicial foi registrada na Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e encaminhada ao MPF. O órgão determinou a preservação dos dados da publicação e reuniu provas digitais. Relatório técnico indicou que, em fevereiro de 2024, o conteúdo havia alcançado mais de 19,7 mil visualizações, além de 40 compartilhamentos e 80 curtidas.
No processo, o acusado reconheceu ser o autor da publicação, mas afirmou que não tinha a intenção de discriminar muçulmanos. A defesa alegou que a manifestação ocorreu em meio a preocupações com o terrorismo internacional e que a postagem foi excluída posteriormente.
A Justiça concluiu que o conteúdo excedeu os limites da crítica a organizações terroristas e da opinião sobre o conflito no Oriente Médio. Para o juízo, a publicação atribuiu características negativas à religião islâmica de forma generalizada, associando seus adeptos ao terrorismo e uma mesquita brasileira ao Hamas.
A sentença também considerou que o acusado decidiu compartilhar um vídeo produzido por terceiros e adicionar comentários que reforçavam o teor discriminatório. O arrependimento e a exclusão posterior não afastaram a responsabilidade criminal. A condenação teve como base o art. 20 da Lei 7.716/1989, que prevê punição para discriminação ou preconceito, inclusive por motivo religioso.


