SÃO PAULO — A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de uma empresa americana de válvulas cardíacas transcateter que acusava uma concorrente indiana de copiar o conjunto-imagem de seus produtos e praticar concorrência desleal. Com a decisão, foi mantida a sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos da Comarca de São Paulo.
O entendimento adotado foi o de que a semelhança entre produtos não caracteriza violação de trade dress quando decorre de componentes necessários ao funcionamento do item. Para o colegiado, eventual proteção sobre características funcionais deveria ser buscada por meio de patente, e não pelo conjunto visual associado à marca.
As empresas disputam judicialmente o direito sobre válvulas cardíacas transcateter em diferentes países. Na ação apresentada no Brasil, a companhia dos Estados Unidos sustentou que a indústria indiana havia reproduzido elementos capazes de identificar seu produto no mercado.
Perícia e público especializado
Na primeira instância, o laudo pericial e o teste 360º concluíram que os pontos de convergência entre as válvulas estavam ligados ao desempenho e à funcionalidade dos equipamentos. A análise também considerou que os consumidores são profissionais especializados, como médicos cardiologistas, o que afastaria a possibilidade de confusão entre as marcas.
A empresa americana contestou a metodologia da perícia e afirmou que a concorrente, por ser nova no mercado, poderia ter usado elementos visuais do produto original para obter vantagem no setor. O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a análise sobre eventual violação de trade dress deve se apoiar principalmente na prova pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o exame dos produtos e o teste 360º eram suficientes, sem necessidade de pesquisa mercadológica adicional.
Nishi acompanhou a conclusão de que os elementos apontados pela autora são amplamente utilizados no mercado e estão associados ao funcionamento das válvulas. “A conclusão pericial foi de que tais elementos visuais resultam de exigências funcionais e de desempenho clínico, carecendo de distintividade suficiente para justificar proteção pelo trade dress”, afirmou.
O relator também afastou a hipótese de erro dos consumidores. Segundo ele, se um médico solicitasse o produto de uma marca e a equipe administrativa comprasse o de outra, a conduta violaria o artigo 4º da Lei do Ato Médico.
O advogado Philippe Bhering, do escritório Bhering Advogados, representou a empresa indiana e disse que a decisão reforça a impossibilidade de usar o trade dress para buscar monopólio sobre produtos técnico-funcionais.


