A juíza federal Susan Watters suspendeu, em 18 de setembro de 2026, a aplicação da lei SB25 em Montana, nos Estados Unidos. A norma proibia o patrocinador de uma comunicação eleitoral de distribuir deepfakes nos 60 dias anteriores à votação. Para a magistrada, a regra viola a Primeira Emenda da Constituição americana ao diferenciar conteúdos sintéticos conforme o efeito da mensagem sobre a reputação do candidato retratado.
A suspensão foi limitada aos autores da ação, Dan Bartel e o comitê de ação política Accountability in State Government. A lei continua formalmente vigente, mas a decisão afeta sua aplicação no caso analisado e aponta risco jurídico para o modelo adotado pelo estado.
O caso de Montana
A lei SB25, sancionada em 2025, alcançava materiais sintéticos quando o patrocinador sabia ou deveria saber que o conteúdo havia sido produzido artificialmente. A vedação incidia sobre peças com intenção de prejudicar a reputação de candidato ou partido, com exceção para sátiras e paródias.
A ação envolveu uma peça contra o deputado estadual Llew Jones. A montagem, criada com imagem manipulada por inteligência artificial, mostrava o parlamentar diante de uma bomba de combustível que disparava notas de dez dólares. O material combinava elemento fotográfico real e elemento produzido por inteligência artificial.
Watters considerou que a norma tratava de maneira diferente mensagens sintéticas equivalentes, dependendo de elas favorecerem ou prejudicarem o candidato. Assim, uma peça favorável poderia escapar da proibição, enquanto uma peça crítica ficaria sujeita à regra, ainda que o grau de manipulação fosse semelhante.
A juíza também questionou a exceção para sátira e paródia. Como a lei não define esses conceitos, o órgão regulador teria de avaliar cada peça individualmente. Esse modelo, segundo a decisão, pode produzir efeito inibidor sobre o discurso político protegido pela Primeira Emenda.
A decisão se soma a outros casos estaduais. Na Califórnia, a lei AB 2839, sancionada em 2024, foi declarada inconstitucional em 2025 por violação à Primeira Emenda. No Havaí, o Ato 191, de 2024, caiu em janeiro de 2026 por vagueza inconstitucional.
Os Estados Unidos não afastaram toda forma de regulação de deepfakes. O Take it Down Act, sancionado em 19 de maio de 2025 pelo presidente Donald Trump, criminaliza a publicação de imagem íntima não consensual, inclusive material pornográfico produzido por inteligência artificial. A pena pode chegar a dois anos de prisão, com sanção mais rigorosa quando a vítima é menor de idade. A lei determina que a plataforma remova o conteúdo em quarenta e oito horas após a notificação da vítima e implemente, no prazo de um ano, um canal de denúncia. A fiscalização cabe à Federal Trade Commission desde 19 de maio de 2026.
O critério adotado pelo TSE
No Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral fixou, em 1º de setembro de 2026, na Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, uma tese para caracterizar deepfakes nas eleições de 2026. A decisão foi tomada por cinco votos a dois, sob relatoria do ministro Kassio Nunes, com base no artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019.
A vedação depende de quatro requisitos cumulativos: conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente; aparência realista ou grau de verossimilhança; intenção de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, morta ou fictícia; e classificação do material como propaganda eleitoral. Se um desses elementos estiver ausente, a regra não incide, mesmo que o conteúdo seja sintético e mencione um candidato.
A tese substituiu o parâmetro firmado em maio de 2026 pelo próprio tribunal. Naquele momento, o deepfake eleitoral era vedado de maneira objetiva, sem exigência de grau específico de realismo. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram da maioria e sustentaram que a resolução já proibia amplamente esse tipo de conteúdo.
No mesmo dia, o TSE rejeitou, por quatro votos a três, uma representação contra candidato apoiado por vídeo que recriava com inteligência artificial a imagem de outra figura pública. O resultado aplicou o novo critério e indicou que a incidência da vedação depende da avaliação sobre a verossimilhança da manipulação.
Regulação fora do período eleitoral
Fora das eleições, o Brasil não tem tipo penal autônomo para deepfakes. A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, publicada em 25 de abril de 2025, alterou o artigo 147-B do Código Penal, que trata da violência psicológica contra a mulher. O parágrafo acrescentado aumenta a pena quando o crime é cometido com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou o som da vítima.
A regra é limitada ao crime de violência psicológica contra mulher. Não alcança, por esse dispositivo, deepfake contra homem fora desse tipo penal, manipulação com finalidade patrimonial enquadrável no artigo 171 do Código Penal ou deepfake eleitoral.
O Projeto de Lei 2338/2023, Marco Legal da Inteligência Artificial, aprovado pelo Senado Federal em 2024, continua em tramitação na Câmara dos Deputados, em comissão especial. Até a data de publicação da coluna, não havia data definida para a votação final.
Os modelos americano e brasileiro diferem na estrutura. Nos Estados Unidos, a Justiça federal examina a compatibilidade de leis estaduais com a Primeira Emenda. No Brasil, o TSE exerce competência normativa e administrativa concentrada e pode fixar ou revisar o critério de aplicação durante o mesmo ano eleitoral.
Em ambos os sistemas, porém, a classificação do material exige avaliação sobre suas características. Em Montana, a decisão criticou a distinção entre mensagens favoráveis e desfavoráveis e a falta de definição para sátira e paródia. No Brasil, o ponto central passou a ser o grau de verossimilhança, analisado caso a caso.


