O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta sexta-feira (9/10) o inquérito que investigava a suposta prática de caixa dois pelo senador Rogério Marinho (PL-RN). A apuração tratava de valores que não teriam sido declarados na campanha de Marinho à Prefeitura de Natal em 2012.
A decisão considerou que a investigação se prolongou por prazo irrazoável, sem indiciamento ou arquivamento. Para o ministro, como Marinho não contribuiu para a demora, houve violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.
O procedimento foi instaurado em fevereiro de 2018. Gilmar Mendes autorizou prorrogações em junho do mesmo ano e em fevereiro de 2019. A Procuradoria-Geral da República havia pedido a abertura da investigação com base no artigo 350 do Código Eleitoral.
Elementos apresentados na investigação
Na avaliação do ministro, não foram identificados indícios suficientes da materialidade do crime nem da autoria por parte do senador. A suspeita apresentada pela PGR se apoiava em declarações do deputado federal Domingos Sávio (PL-MG), descrito na decisão como alguém com relação de inimizade com Marinho, além de documentos e entrevistas inconclusivas com prestadores de serviços e fornecedores da campanha.
Gilmar Mendes também afirmou que o outro elemento de prova contra o senador eram planilhas produzidas unilateralmente por Sávio. Como o deputado foi o responsável pela acusação, os documentos foram considerados insuficientes para justificar a continuidade da investigação.
“Destarte, caso não seja determinado o arquivamento dos autos, haverá a inequívoca caracterização de constrangimento ilegal a ser suportado pelo investigado Rogério Marinho”, afirmou o ministro.
A decisão também registrou que o Judiciário pode arquivar uma investigação de ofício. Segundo Gilmar, o tribunal que autoriza a abertura de um inquérito contra autoridade com prerrogativa de foro também pode controlar a legitimidade de sua continuidade após o fim de um prazo razoável.
O ministro citou a jurisprudência do STF e o Regimento Interno da Corte, que preveem o arquivamento quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade ou quando forem descumpridos os prazos de instrução. Ele também afirmou que o arquivamento decidido individualmente pode ser submetido a recurso e eventual revisão.



