O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira (29/9) a reclamação apresentada por Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega contra a quebra de seus sigilos bancário e fiscal. Ex-assessora de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), ela é investigada em uma ação de improbidade administrativa.
A investigação apura a suspeita de que funcionários receberam salários sem cumprir as funções dos cargos e de que assessores repassaram parte de suas remunerações. A prática é conhecida como “rachadinha”. No caso de Danielle, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirma que ela recebeu remuneração sem exercer as atividades correspondentes. Ela foi casada com o miliciano Adriano da Nóbrega.
A quebra dos sigilos foi autorizada pela Justiça do Rio de Janeiro, com acesso aos dados limitado ao período em que cada investigado ocupou cargo comissionado na Alerj. A defesa alegou que a medida se baseou em relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhado sem autorização judicial.
Argumentos analisados
Danielle sustentou que o Tema 990 do STF admite o compartilhamento de relatórios do Coaf para fins criminais, mas não para fundamentar uma ação de improbidade. Também afirmou que a quebra configuraria uma busca exploratória por provas e contrariaria decisão anterior que havia negado pedido semelhante do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Gilmar Mendes apontou inicialmente que a reclamação não poderia antecipar a análise do STF. A ex-servidora já havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e o recurso ainda não tinha sido julgado. Para o ministro, esse recurso poderia alterar a decisão questionada. A Procuradoria-Geral da República manifestou entendimento semelhante.
O relator também afirmou que o Tema 990 não resolveu o uso de relatórios do Coaf em investigações e ações de improbidade administrativa. O julgamento tratou do compartilhamento com órgãos de persecução penal para fins criminais sem autorização judicial prévia. A possibilidade de utilização na esfera civil ainda deverá ser examinada especificamente pelo STF.
Segundo a decisão, a quebra não foi sustentada apenas pelo relatório contestado. O processo reúne informações funcionais e financeiras fornecidas pela Alerj e mensagens obtidas em outra investigação, com compartilhamento autorizado judicialmente. Para Gilmar, esses elementos têm origem independente e bastariam para fundamentar a medida.
A defesa citou decisão da 2ª Turma do STF que anulou outros relatórios do Coaf ligados ao caso. O ministro observou que o documento discutido na reclamação não estava entre os anulados: conforme as informações da Justiça estadual, ele foi enviado espontaneamente pelo órgão, e não produzido a pedido.
Gilmar também afastou a alegação de busca indiscriminada por provas. Ele ressaltou que a ordem limitou o acesso ao período de vínculo de cada investigado com a administração pública. Sobre a decisão anterior, afirmou que a negativa havia considerado a medida desnecessária naquela fase de produção antecipada de provas, sem impedir nova análise durante a ação de improbidade.


