BELO HORIZONTE — A Igreja Batista da Lagoinha e o pastor Lúcio Barreto Júnior, conhecido como pastor Lucinho, foram condenados a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos após a divulgação de um sermão com declarações sobre a filha do religioso, que tinha 11 anos à época do episódio. A decisão é da juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
A sentença também determinou a realização de um novo sermão, com retratação expressa das falas e abordagem sobre o combate ao ódio e à violência contra mulheres e crianças. A medida deverá ser cumprida pelo pastor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
O culto ocorreu em abril de 2024, diante de mais de mil homens, com o tema da educação de filhos. Durante a pregação, o pastor afirmou que havia beijado na boca a filha, então com 11 anos, quando ela estava distraída, e fez comentários sobre a aparência dela e sobre um futuro namorado.
O conteúdo foi gravado e publicado no canal oficial da igreja no YouTube, além de ser reproduzido em redes sociais. A sentença considerou que a instituição divulgou a íntegra da fala sem comentário crítico ou censura editorial.
Responsabilidade da igreja
O Ministério Público de Minas Gerais sustentou que as declarações ultrapassaram a esfera familiar e a liberdade de crença. Para o órgão, a mensagem objetificou o corpo feminino, naturalizou a violação do consentimento e reforçou a submissão das mulheres, causando dano moral coletivo.
A igreja afirmou que não deveria responder pelas declarações de seus pastores e que não exercia controle editorial sobre os cultos. Também defendeu que as falas estavam protegidas pela liberdade religiosa e tinham caráter hiperbólico no contexto familiar. O pastor alegou que suas manifestações eram amparadas pela Constituição e que o episódio havia ocorrido em 2011, como uma brincadeira sem conotação sexual.
A juíza rejeitou os argumentos. Segundo a decisão, a igreja cedeu o templo, reconheceu o pastor como sacerdote e divulgou a pregação em seus canais oficiais. Esses elementos, conforme a sentença, atraem a responsabilidade civil prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Miriam Vaz Chagas afirmou que a liberdade religiosa e a liberdade de expressão não abrangem discursos que atinjam a dignidade humana ou promovam preconceito de gênero. “As liberdades de crença e expressão encontram limites na dignidade humana”, escreveu.
Retratação e indenização
A magistrada também registrou que o arquivamento do inquérito policial relacionado ao fato de 2011 não elimina a responsabilidade civil pela pregação e pela divulgação realizadas em 2024. A sentença citou a autonomia prevista no artigo 935 do Código Civil. O perdão manifestado pela filha, segundo a decisão, não afasta o dano coletivo dirigido às mulheres como grupo social.
O valor da indenização será destinado ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A igreja deverá manter o vídeo do novo sermão em suas redes oficiais por pelo menos um ano e publicar uma matéria informativa em três órgãos da imprensa escrita estadual.


