CONTAGEM (MG) — A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma imobiliária e uma seguradora a ressarcir os prejuízos de uma proprietária que teve o imóvel alugado por uma inquilina que teria usado identidade falsa. A decisão manteve a sentença da primeira instância.
A proprietária havia contratado a imobiliária para administrar a locação de uma casa por 30 meses, com aluguel de R$ 5 mil e garantia de seguro-fiança. A inquilina deixou de pagar oito aluguéis, acumulando débito de R$ 44 mil, e abandonou o imóvel com danos. A dona acionou as duas empresas, mas não recebeu o ressarcimento.
Na Justiça, a proprietária pediu o pagamento dos aluguéis, multa, IPTU, danos materiais e morais, além da rescisão do contrato de administração. O juízo da Comarca de Contagem acolheu os pedidos, com exceção da indenização por danos morais. A imobiliária e a seguradora recorreram.
Argumentos das empresas
A imobiliária alegou que não havia prova técnica sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela proprietária. Também afirmou que a fraude teria sido apontada pela seguradora com base em documentos unilaterais, sem laudo pericial ou investigação oficial.
A seguradora sustentou que a inadimplência levou à recusa da cobertura porque teria havido fraude na contratação, o que invalidaria a apólice. Disse ainda que sua atuação se restringiu à análise financeira da inquilina e que não participou da locação, da conferência dos documentos pessoais ou da administração do imóvel.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a condenação. Para ele, a proprietária contratou empresas especializadas para garantir a administração do imóvel e o recebimento dos aluguéis. As vistorias de entrada e saída registraram alterações no estado da casa, danos e pendências na devolução.
“As vistorias de entrada e saída evidenciam alteração relevante no estado do imóvel, com registro de danos e pendências na devolução do bem”, afirmou o relator.
O TJ-MG considerou que falhas na conferência dos documentos e na cobertura do seguro-fiança geraram o dever de indenizar. O tribunal também aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a proprietária e as empresas.
A condenação solidária inclui R$ 44 mil relativos aos oito aluguéis, mais multa de 10%; R$ 15 mil de multa contratual; e R$ 1.793,60 de IPTU não pago. As empresas também deverão arcar com os danos causados à estrutura física do imóvel. Os valores serão corrigidos na fase de liquidação de sentença.


