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Justiça

Perícia ambiental depende do que a imagem consegue demonstrar, dizem decisões

Casos julgados pelo STJ e pelo TJ-MG diferenciaram provas conforme o objeto analisado e os limites do sensoriamento remoto.

Perícia ambiental depende do que a imagem consegue demonstrar, dizem decisões

A suficiência de uma imagem em uma ação ambiental depende do fato que se pretende comprovar. Essa é a distinção entre duas decisões recentes: uma da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e outra da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 2.126.310 manteve, por unanimidade, uma condenação ambiental em processo no qual a perícia havia sido rejeitada na primeira instância. O caso envolvia ocupações e construções irregulares no Ilhote Grande, área da Estação Ecológica de Tamoios, no litoral fluminense.

A decisão considerou um conjunto de elementos, e não apenas imagens do Google Earth. Foram analisados escrituras de cessão de uso, alvarás, a ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da unidade de conservação. As ocupações ocorreram em 2003 e 2005 e incluíram um píer e um heliponto sobre costão rochoso.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, registrou que não foi apontada falha ou imprecisão concreta nas imagens usadas no processo. O ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente o voto. Para o STJ, rever a conclusão das instâncias anteriores exigiria reexaminar fatos e provas, medida impedida pela Súmula 7.

O que diferenciou o caso de Minas Gerais

Em Minas Gerais, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça anulou uma sentença em ação civil pública ambiental. A desembargadora Maria Inês Souza entendeu que era necessário realizar estudo técnico para verificar a existência, a extensão e a atualidade do dano.

O processo discutia a redução da ictiofauna do rio Piranga, atribuída à operação da usina hidrelétrica Brito, em Ponte Nova (MG). Nesse tipo de controvérsia, imagens orbitais não respondem, por si só, a questões como a quantidade de peixes, a composição da fauna ou o nexo de causalidade entre um empreendimento e um processo biológico.

A diferença entre os julgamentos está, portanto, no objeto da prova. Construções sobre um costão rochoso podem ser identificadas e comparadas em imagens de diferentes datas. Já a redução de espécies de peixes exige outros métodos de apuração.

Quatro pontos para avaliar a imagem

A análise técnica deve começar pela definição do elemento da materialidade que a imagem precisa alcançar. Supressão de vegetação, edificação, movimentação de terra, alteração de curso d’água e ocupação de faixa marginal podem ser observadas por sensoriamento remoto. Contaminação do solo, qualidade da água, composição da fauna e altura do lençol freático não são demonstradas da mesma maneira.

Também é necessário conhecer o sensor, a escala, os metadados, a data e a hora do imageamento, a resolução espacial, o processamento, o sistema de referência e o erro de posicionamento. Sem essas informações, não é possível verificar se o objeto controvertido supera o limite de detecção da imagem.

A série histórica é outro elemento relevante. Uma cena isolada mostra uma condição em determinado momento; imagens de diferentes períodos podem indicar a data de início ou a evolução de um dano. A falta dessa sequência pode comprometer a análise quando a atualidade ou o marco temporal da alteração são discutidos.

Por fim, o laudo deve indicar o que permanece fora do alcance da imagem e como esse ponto seria verificado, por meio de vistoria, amostragem, ensaio laboratorial ou levantamento em campo. A dispensa da perícia precisa considerar essas limitações.

O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo participou de trabalhos relacionados ao Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento de Ações Ambientais. O documento, associado ao artigo 11 da Resolução CNJ 433/2021, prevê a possibilidade de dispensar a perícia para identificar a materialidade com o uso de imagens.

O precedente do STJ foi julgado em processo civil. Ele não modifica, por si só, a discussão sobre o valor da imagem no processo penal, que envolve a exigência de exame de corpo de delito prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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