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Justiça

Juiz rejeita ação contra postos por suposto cartel em São Luís

Decisão afirma que preços semelhantes e notas fiscais não comprovam, por si só, abuso ou combinação entre revendedores.

Juiz rejeita ação contra postos por suposto cartel em São Luís

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, rejeitou a ação que pedia a condenação de postos de combustíveis por aumento abusivo da gasolina comum e formação de cartel.

O processo foi apresentado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sete revendedores varejistas da capital maranhense. Os órgãos apontaram reajustes superiores às alterações promovidas pela Petrobras entre dezembro de 2020 e abril de 2021.

As informações usadas na ação foram apuradas pela CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Maranhão. Os dados indicaram aumentos imediatos sobre produtos que ainda estavam em estoque e haviam sido comprados por valor inferior. Também foram identificados preços semelhantes entre postos localizados no mesmo corredor viário.

Fundamentação da decisão

O Ministério Público e a Defensoria pediram a proibição de aumentos aplicados sobre estoques antigos, o repasse imediato de reduções, a limitação dos reajustes aos patamares da Petrobras e o pagamento de R$ 810 mil por danos morais coletivos de cada empresa.

Os postos defenderam a legalidade da conduta com base na livre iniciativa e na liberdade de preços, previstas na Lei 9.478/1997 e na Lei da Liberdade Econômica. Segundo os réus, a formação dos valores considera frete, impostos, despesas operacionais e custo de reposição do estoque. Eles também afirmaram que a proximidade dos preços em uma mesma região resulta da concorrência e da transparência do setor.

Na decisão, o magistrado registrou que o mercado brasileiro de derivados de petróleo funciona sob liberdade de preços. Por isso, o Judiciário não pode exercer controle tarifário nem impor restrições sem base legal.

“A mera semelhança de valores não caracteriza conluio ou formação de cartel”, concluiu Martins. Para o juiz, a comparação de margens brutas em notas fiscais, sem perícia contábil integral, não demonstra abuso em um mercado não concentrado e sem posição dominante.

Como não foram apresentadas provas de ajuste prévio ou combinação entre os postos, a condenação por danos morais coletivos foi rejeitada. Os réus foram representados pelo escritório Rocha, Silva & Maranhão Advogados Associados.

A ação tramita sob o número 0837988-34.2021.8.10.0001.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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