A Lei nº 15.358/26 criou regras específicas para combater organizações criminosas ultraviolentas, mas sua redação abriu discussões sobre direitos fundamentais, competência judicial e aplicação da pena. Entre os pontos mais controversos estão a possibilidade de punição por atos preparatórios e o julgamento do chamado homicídio instrumental fora do Tribunal do Júri.
A necessidade de enfrentar o crime organizado aparece em um cenário de redução dos homicídios e, ao mesmo tempo, de persistência da sensação de insegurança. Dados do Atlas da Violência de 2026 indicam que as organizações criminosas ampliaram sua atuação para além do tráfico de drogas. O mercado de cocaína representa 10% da receita desses grupos, enquanto outros segmentos incluem combustíveis, ouro, cigarros, bebidas e crimes virtuais.
A expansão também alcançou atividades econômicas legalmente estruturadas e o sistema financeiro. A operação Carbono Oculto apontou o uso de brechas regulatórias das fintechs pelo Primeiro Comando da Capital para movimentar grandes somas sem a fiscalização considerada adequada. Em resposta, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, que equiparou essas instituições às integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para ampliar a fiscalização.
Atos preparatórios e redução da pena
A Lei Antifacção permite a punição do agente desde a prática de atos preparatórios, com redução de um a dois terços da pena. A regra, porém, não define com precisão a partir de qual momento uma conduta deixa de ser mera preparação e passa a representar risco concreto ao bem jurídico protegido.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para identificar o início dos atos executórios. Conforme esse entendimento, a execução começa quando o agente ingressa no verbo nuclear do tipo penal. Comportamentos periféricos também podem ser considerados executórios quando, de acordo com o plano do autor, forem exteriorizados de maneira suficientemente próxima da prática criminosa e colocarem o bem jurídico em risco.
Essa distinção impede que alguém seja punido por uma tentativa sem que esteja demonstrado o que pretendia fazer. A posse ou o porte ilícito de uma arma pode configurar crime previsto na Lei nº 10.826/03, mas não permite, por si só, concluir pela existência de uma tentativa de homicídio.
A lei também equipara a redução aplicável aos atos preparatórios aos parâmetros previstos para a tentativa no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. A análise considera essa escolha inadequada do ponto de vista da dogmática penal, porque preparação e tentativa são institutos qualitativamente diferentes. A equiparação pode dificultar a correspondência entre a gravidade da conduta e a resposta penal.
Competência para o homicídio instrumental
Outro ponto central é a competência para julgar o crime previsto no artigo 121, § 2º-D, do Código Penal. A Lei nº 15.358/26 atribui esse julgamento à Vara de Organização Criminosa, afastando o Tribunal do Júri.
A concentração dos casos em varas especializadas pode ser defendida pela complexidade das provas e pelo fato de os homicídios serem praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas. Também se considera a necessidade de mecanismos de proteção para os responsáveis pelo julgamento, diante da atuação desses grupos.
O problema está na classificação do delito. O artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como o homicídio instrumental foi inserido na Parte Especial, no Título I, Capítulo I, do Código Penal, a localização do tipo penal pode indicar que o bem jurídico protegido é a vida, atraindo a competência constitucional do Júri.
A solução proposta é revogar o artigo 121, § 2º-D, do Código Penal e inserir o mesmo tipo penal na Lei Antifacção, com a denominação de homicídio instrumental. Nesse formato, o bem jurídico protegido passaria a ser a segurança pública, e o julgamento poderia permanecer na Vara de Organização Criminosa. A mudança não produziria abolitio criminis, pois a conduta continuaria sendo considerada delituosa.
A alteração também diferenciaria o homicídio, como crime contra a vida, do homicídio instrumental, entendido como o uso da morte para promover, facilitar, ocultar ou assegurar uma atividade criminosa organizada ultraviolenta. A medida poderia enfrentar a controvérsia constitucional discutida na ADI 7958, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, sobre o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/26 e o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
A análise sustenta que a criação do crime tem função prática, por permitir o monitoramento de infrações com resultado morte praticadas por organizações criminosas e auxiliar a formulação de políticas públicas específicas. Ao mesmo tempo, defende que a legislação seja corrigida para evitar interpretações conflitantes em matéria penal e processual penal, especialmente quando estão em jogo a liberdade e a competência constitucional do Tribunal do Júri.



