A Lei Complementar 225/2026 estabeleceu parâmetros para a caracterização do devedor contumaz e passou a exigir uma decisão administrativa definitiva, precedida de contraditório, para que essa condição produza efeitos penais. A mudança limita o uso, no processo criminal, de uma contumácia presumida a partir da repetição de tributos não pagos.
O ponto central é a relação entre a nova disciplina e as regras que protegem a autonomia patrimonial das empresas. O Código Civil determina, no artigo 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Seu parágrafo único trata a autonomia patrimonial como instrumento lícito de separação e alocação de riscos.
A superação dessa autonomia depende, pelo artigo 50, da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No processo civil, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 133, com contraditório prévio antes de atingir o patrimônio pessoal.
Na área tributária, o CTN exige, para a responsabilidade individual, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento da empresa, portanto, não é suficiente. A análise apresentada identifica três barreiras: a comprovação do abuso, a demonstração da infração tributária e a observância do procedimento processual.
A nova definição legal
A LC 225/2026 descreve o devedor contumaz como o sujeito passivo cuja inadimplência de tributos seja substancial, reiterada e injustificada. Os requisitos são cumulativos, e a lei também prevê hipóteses de justificação. A repetição de pagamentos em atraso, isoladamente, não permite concluir pela contumácia.
A qualificação depende de processo administrativo próprio. Nem mesmo a administração tributária, titular do crédito, pode atribuir essa condição sem submeter a pretensão ao contraditório e obter decisão definitiva. Para a produção de efeitos penais, a exigência alcança o afastamento da extinção da punibilidade pelo pagamento.
A consequência apontada é que não seria coerente exigir uma declaração formal para retirar esse benefício e, ao mesmo tempo, permitir que o juízo criminal reconheça incidentalmente a contumácia com base apenas na contagem de períodos inadimplidos. Essa prática esvaziaria o procedimento definido pelo legislador.
Relação com a jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal já havia adotado interpretação restritiva ao julgar o RHC nº 163.334/SC. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, a corte considerou criminosa apenas a inadimplência sistemática e contumaz, entendida como verdadeiro modo de atuação empresarial.
A decisão também distinguiu o devedor contumaz daquele que deixa de pagar tributos em situações excepcionais, sem fazer da inadimplência um meio de distorcer a concorrência. O critério construído pelo Supremo, assim, não é apenas temporal: envolve a finalidade de manter para si valores alheios e a utilização sistemática do não pagamento.
A LC 225/2026 passou a fornecer um parâmetro legal expresso para essa análise. Com isso, a contumácia não poderia ser construída caso a caso pela acusação sem observar a definição e o procedimento previstos na norma.
A mesma lógica aparece no Código de Defesa do Contribuinte, que condiciona efeitos gravosos sobre o particular a requisitos objetivos, contraditório prévio e decisão fundamentada. O processo penal, conforme a análise, não substitui nem o rito de desconsideração da personalidade jurídica nem o procedimento de qualificação do devedor contumaz previsto no artigo 12 da LC 225/2026.
A interpretação também é relacionada ao artigo 110 do CTN, que impede a alteração de conceitos de Direito Tributário por outros ramos. A conclusão é que a lei complementar, ao disciplinar a contumácia e projetar seus efeitos sobre o direito penal, restringiu a possibilidade de responsabilizar pessoalmente o administrador com base apenas na inadimplência da empresa.



