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Justiça

Odontocompany terá de provar acusações contra ex-franqueada em nova fase judicial

Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte da sentença e determinou a produção de provas sobre sigilo, não concorrência e concorrência desleal.

Odontocompany terá de provar acusações contra ex-franqueada em nova fase judicial

A Odontocompany poderá produzir provas sobre o uso de informações sigilosas, a transferência de know-how e a suposta concorrência desleal após a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anular parte de uma sentença. O processo deverá voltar à primeira instância para instrução e novo julgamento desses pontos.

A ação foi apresentada pela franquia odontológica contra uma ex-franqueada, a sócia da unidade e um terceiro. A empresa cobrou royalties e contribuições ao fundo de propaganda, além de obrigações relacionadas à confidencialidade e à não concorrência. Segundo a autora, informações reservadas e a estrutura operacional do negócio foram repassadas para incentivar a criação de uma clínica concorrente administrada pelo terceiro.

Decisão em segunda instância

Na primeira instância, o processo foi julgado antecipadamente. O magistrado acolheu os pedidos de cobrança das obrigações contratuais, mas rejeitou as alegações sobre violação do sigilo, descumprimento da não concorrência e concorrência desleal por falta de comprovação.

A franqueadora havia informado, antes da sentença, que pretendia demonstrar por meio de provas a transferência indevida de know-how e de informações confidenciais. Para o desembargador Rômolo Russo, relator do caso, houve contradição na decisão: o julgamento foi antecipado e, ao mesmo tempo, os pedidos foram rejeitados pela falta de provas cuja produção havia sido solicitada.

Os desembargadores mantiveram a condenação relativa às verbas contratuais e determinaram a remessa dos autos à origem para a fase de instrução dos capítulos anulados. A decisão considerou que a empresa não teve oportunidade de demonstrar os fatos ligados ao uso dos dados sigilosos e ao aproveitamento da estrutura da antiga unidade.

O acórdão também registrou que a revelia da ex-franqueada e de sua sócia não afastava o dever de provar fatos comuns contestados pelo terceiro. Com base no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, o colegiado concluiu que era necessária a produção de provas.

A pretensão contra o terceiro foi relacionada à legislação de propriedade industrial e, conforme o relator, não dependia de vínculo contratual direto entre as partes. Por isso, a anulação ficou restrita aos pedidos sobre confidencialidade, não concorrência e concorrência desleal.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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