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Justiça

Tribunal paulista absolve acusado após primo não depor em juízo

Relator afirmou que mensagens e transferência não comprovaram que o réu sabia do crime nem sua participação consciente.

Tribunal paulista absolve acusado após primo não depor em juízo

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado de participar da distribuição do dinheiro de um sequestro relâmpago. O colegiado afastou também o valor mínimo fixado para reparação dos danos.

O caso envolvia mensagens entre o réu e um primo, apontado como beneficiário do esquema por ter recebido R$ 500 da conta da vítima. Na fase policial, o parente declarou que a transferência havia sido determinada pelo acusado. Ele, porém, não foi chamado para depor em juízo.

Prova não confirmada

Para o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, a ausência do primo impediu que a defesa fizesse perguntas diretamente à testemunha, conforme o artigo 212 do CPP. O magistrado avaliou que o depoimento poderia esclarecer a autoria atribuída ao réu.

A perícia feita no celular confirmou a existência das mensagens e da transferência, mas não demonstrou que o acusado sabia do crime em andamento ou que tivesse participado dele. O relato de um agente de segurança também foi considerado testemunho indireto, por reproduzir declarações do primo e informações reunidas pela equipe durante a investigação.

“O processo penal pressupõe standards probatórios mínimos como condição para evitar condenações injustas”, afirmou o relator. Segundo ele, elementos obtidos no inquérito não podem, sozinhos, sustentar uma condenação, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. O testemunho indireto teria valor probatório relativo e não poderia ser usado isoladamente para comprovar a materialidade ou a autoria.

Condenação anulada

O homem havia sido condenado em primeira instância por roubo majorado e extorsão qualificada a 18 anos, 18 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa e do pagamento de R$ 13 mil à vítima.

A defesa alegou insuficiência das provas sobre a participação consciente no crime, pediu a desqualificação da conduta e contestou a pena. O colegiado determinou a absolvição. Atuaram no caso os advogados Felipe Santos de Souza e Pamella Morgado da Silva.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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