A exigência de aprofundamento da reflexão sobre violência de gênero não deve, por si só, impedir a progressão de regime de uma pessoa presa. Essa é a conclusão de análise sobre decisão do Juízo do DEECrim da 6ª RAJ, que negou o benefício com base em interpretação de um relatório psicológico.
Atualmente, a Lei de Execução Penal exige exame criminológico para a progressão de regime, além da comprovação de boa conduta carcerária e do cumprimento do período previsto em lei, independentemente do crime pelo qual a pessoa cumpre pena.
O exame é alvo de críticas por causa da falta de uniformidade entre as metodologias, da insuficiência de profissionais capacitados, da ampliação do objeto de análise e do uso da gravidade abstrata do delito como elemento de conclusão. A análise também aponta que, nesses casos, a conduta durante a execução da pena e a aptidão concreta para o retorno ao convívio social podem receber atenção menor.
Interpretação do relatório psicológico
No caso analisado, o relatório registrou que o apenado reconhecia a gravidade do delito e os danos causados à vítima. Também afirmou que o processo reflexivo sobre violência de gênero, responsabilização subjetiva e desconstrução de padrões masculinos violentos ainda precisava ser aprofundado.
O juízo acrescentou que o sentenciado não teria assimilado adequadamente a terapêutica penal de reeducação e, por isso, não estaria apto a cumprir regime menos rigoroso, com contato direto com a sociedade e sem vigilância.
A avaliação, porém, não concluiu pela existência de intercorrência psicológica que impedisse a progressão. Ao final, apresentou considerações sobre a necessidade de aprofundar a análise das dimensões estruturais da violência de gênero, incluindo as construções sociais da masculinidade e as relações históricas de poder entre homens e mulheres.
O relatório também indicou que crimes contra mulheres não devem ser explicados apenas por impulsividade individual ou consumo de álcool. Eles podem ser compreendidos, ainda, como expressão de padrões culturais naturalizados que levam homens a desconsiderar limites, autonomia e subjetividade femininas.
Limites da decisão judicial
A análise considera pertinente abordar a violência de gênero sob as perspectivas do patriarcado, do machismo e da construção social dos gêneros. O problema estaria em converter a observação sobre a necessidade de aprofundamento crítico em prova de que o apenado, individualmente, não compreende o crime ou não apresenta maturidade suficiente.
A falta de elaboração crítica sobre essas estruturas, sustenta a análise, não é exclusiva da pessoa presa. A violência contra as mulheres atravessa diferentes grupos sociais e não se limita a uma classe, faixa etária ou grupo racial específico.
O caso também envolve trajetória marcada por vulnerabilidade social, abandono dos pais durante a infância, períodos em situação de rua e uso de substâncias ilícitas. Nesse contexto, exigir determinado nível de elaboração crítica pode ser incompatível com a realidade pessoal do apenado. A mesma ponderação é estendida a qualquer pessoa submetida ao cárcere em um sistema marcado por violência e machismo.
A discussão sobre violência de gênero é considerada necessária e deve ser estimulada. A análise diferencia, contudo, o debate social sobre as estruturas que sustentam a violência da utilização da ausência de compreensão aprofundada dessas estruturas como justificativa para manter alguém preso.


