A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas que têm filhos menores de 12 anos divide entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a exigência de prova concreta de que a presença da mãe é indispensável para a criança ou a aceitação dessa necessidade como presunção decorrente da própria maternidade.
A 6ª Turma adotou uma posição mais restritiva no julgamento do AgRg no HC 1.035.233/PR, realizado em 25 de novembro de 2025. Para o colegiado, a prisão domiciliar humanitária durante a execução definitiva da pena depende de demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença materna. O vínculo de filiação e a invocação do princípio da proteção integral da criança, isoladamente, não bastam.
A decisão considera especialmente a situação de mulheres condenadas que cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto. A Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 117, o recolhimento em residência particular para beneficiárias do regime aberto, em situações excepcionais, entre elas a condenada com filho menor ou com deficiência. Pela redação da norma, a previsão não alcança diretamente os regimes fechado e semiaberto.
Diferença entre prisão preventiva e execução da pena
Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal tratam da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, V, prevê essa possibilidade para a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Já o artigo 318-A estabelece regras para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência submetidas à prisão preventiva, com exceções para crimes praticados com violência ou grave ameaça e para delitos cometidos contra o próprio filho ou dependente.
A execução definitiva da pena segue disciplina diferente. Nesse caso, existe condenação definitiva e o regime de cumprimento foi fixado conforme os critérios legais de individualização da sanção. Ainda assim, decisões judiciais passaram a admitir, em situações excepcionais, a prisão domiciliar fora das hipóteses estritas do artigo 117 da Lei de Execução Penal. A aplicação analógica dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal ganhou relevância nesse processo.
A 5ª Turma adotou entendimento distinto em julgamentos anteriores. No AgRg no RHC 185.640/SC, de 23/10/2023, o colegiado admitiu que a prisão domiciliar pudesse alcançar, em situações excepcionais, gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos submetidas aos regimes fechado ou semiaberto. Também afirmou que o benefício não dependeria da comprovação da indispensabilidade dos cuidados maternos, considerada uma circunstância presumida pela lei.
O mesmo entendimento foi aplicado pela 5ª Turma no AgRg no HC 893.304/PR, julgado em 17/06/2024. A interpretação se baseia na diferença entre os incisos III e V do artigo 318 do Código de Processo Penal. O inciso III exige que o agente seja indispensável aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência. O inciso V apenas menciona a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Ônus da prova
A divergência entre as turmas também define quem deve demonstrar a necessidade da presença materna. Se essa necessidade for presumida, ser mãe de criança menor de 12 anos constitui fundamento inicial para o pedido, sem impedir que circunstâncias específicas levem a uma decisão diferente. Se a prova for exigida, cabe à defesa apresentar elementos que mostrem a vulnerabilidade da criança e a falta de alternativa adequada para seus cuidados.
A discussão envolve os limites da flexibilização humanitária da execução penal, a proteção integral da criança, a individualização da pena e o ônus probatório necessário para compatibilizar os direitos da infância com a existência de uma condenação definitiva.
A condenação criminal não elimina juridicamente a maternidade, mas o vínculo entre mãe e filho também não resolve, por si só, todas as questões da execução penal. A definição de critérios objetivos permanece necessária para que a proteção da criança seja aplicada de forma concreta sem transformar a prisão domiciliar em consequência automática da maternidade.


