A saída para trabalhar fora da prisão não pode ser tratada como benefício condicionado ao arrependimento do condenado, ao tempo restante da pena ou a critérios subjetivos sem previsão legal. Essa foi a conclusão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a um apenado em regime semiaberto.
O caso envolve um homem condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Quando apresentou o pedido, ele havia cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias, equivalentes a 51% da pena. Depois de passar ao regime semiaberto, solicitou autorização para exercer atividade profissional fora da prisão.
Fundamentação do tribunal
O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte considerou avaliações criminológicas que, segundo a decisão, não indicavam sinais concretos de arrependimento ou de compreensão sobre a gravidade da conduta. Também mencionou a extensão da pena, a progressão recente e o risco de fuga associado ao período ainda restante da condenação.
O Ministério Público se manifestou contra a concessão do pedido. A defesa, por sua vez, argumentou que o arrependimento e o tempo de pena a cumprir não poderiam ser usados como exigências para autorizar o trabalho, além de destacar a função da atividade na ressocialização.
Schietti afirmou que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias inferiores, não eram aplicáveis à situação. O primeiro trata de saídas temporárias no regime fechado, enquanto o segundo estabelece que a gravidade do crime impede o condenado de deixar a prisão.
Para o relator, o artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal coloca o trabalho externo entre os elementos essenciais do regime semiaberto. A atividade, portanto, tem natureza distinta da saída temporária e integra o próprio modelo de cumprimento da pena.
O ministro também disse que a gravidade do delito já foi considerada no cálculo da condenação. O tempo restante e o receio abstrato de fuga não devem impedir o trabalho quando os requisitos legais estiverem concretamente atendidos. “Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, que se tornaria, na prática, equivalente ao fechado”, afirmou.
A autorização deverá observar duas condições: o apenado terá de manter distância da vítima durante a atividade e ser monitorado eletronicamente pelo juízo da execução penal. O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, atuou no caso.


