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Justiça

STJ afasta critérios não previstos em lei para trabalho fora da prisão

Ministro Rogério Schietti determinou que preso no semiaberto possa trabalhar fora da unidade, com distância da vítima e monitoramento eletrônico.

STJ afasta critérios não previstos em lei para trabalho fora da prisão

A saída para trabalhar fora da prisão não pode ser tratada como benefício condicionado ao arrependimento do condenado, ao tempo restante da pena ou a critérios subjetivos sem previsão legal. Essa foi a conclusão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a um apenado em regime semiaberto.

O caso envolve um homem condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Quando apresentou o pedido, ele havia cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias, equivalentes a 51% da pena. Depois de passar ao regime semiaberto, solicitou autorização para exercer atividade profissional fora da prisão.

Fundamentação do tribunal

O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte considerou avaliações criminológicas que, segundo a decisão, não indicavam sinais concretos de arrependimento ou de compreensão sobre a gravidade da conduta. Também mencionou a extensão da pena, a progressão recente e o risco de fuga associado ao período ainda restante da condenação.

O Ministério Público se manifestou contra a concessão do pedido. A defesa, por sua vez, argumentou que o arrependimento e o tempo de pena a cumprir não poderiam ser usados como exigências para autorizar o trabalho, além de destacar a função da atividade na ressocialização.

Schietti afirmou que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias inferiores, não eram aplicáveis à situação. O primeiro trata de saídas temporárias no regime fechado, enquanto o segundo estabelece que a gravidade do crime impede o condenado de deixar a prisão.

Para o relator, o artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal coloca o trabalho externo entre os elementos essenciais do regime semiaberto. A atividade, portanto, tem natureza distinta da saída temporária e integra o próprio modelo de cumprimento da pena.

O ministro também disse que a gravidade do delito já foi considerada no cálculo da condenação. O tempo restante e o receio abstrato de fuga não devem impedir o trabalho quando os requisitos legais estiverem concretamente atendidos. “Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, que se tornaria, na prática, equivalente ao fechado”, afirmou.

A autorização deverá observar duas condições: o apenado terá de manter distância da vítima durante a atividade e ser monitorado eletronicamente pelo juízo da execução penal. O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, atuou no caso.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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