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Justiça

Resolução do Contran sobre drogômetro é questionada por especialistas e no STF

Especialistas apontam conflito entre a norma e o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente pela identificação de substâncias sem medir seus efeitos.

Resolução do Contran sobre drogômetro é questionada por especialistas e no STF

A Resolução 1.031 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o uso de um equipamento para detectar substâncias psicoativas em motoristas, é questionada por especialistas e está no centro de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma entrou em vigor em agosto, mas o equipamento ainda não é utilizado no trânsito.

A resolução permite que os órgãos de trânsito organizem procedimentos para a futura compra, capacitação e operação do chamado drogômetro. O aparelho deverá identificar a presença de 12 substâncias: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (metabólito da heroína), LSD, Delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV.

A ação foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que apoia pacientes que usam cannabis medicinal. A entidade sustenta que o teste realiza apenas uma medição qualitativa, sem indicar a quantidade da substância no organismo nem o intervalo entre o consumo e a realização do exame. Também afirma que o resultado não permite concluir se o motorista está sob efeito do composto ou se ainda apresenta resíduos não metabolizados.

Detecção e influência

A associação afirma que o THC e outros canabinoides podem levar pelo menos 72 horas para ser metabolizados, ou até meses, conforme a frequência de uso. Por isso, argumenta que a norma pode atingir pacientes que utilizam cannabis para tratamento.

O artigo 9º da resolução prevê que a infração descrita no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode ser caracterizada por resultado qualitativo positivo em aparelho destinado à detecção de substâncias psicoativas. O mesmo dispositivo é aplicado ao crime previsto no artigo 306 do código.

Leonardo Guerra da Luz, advogado e pesquisador na área de fiscalização de trânsito, afirma que o CTB exige demonstração de influência da substância e, no caso criminal, alteração da capacidade psicomotora relacionada a essa influência. Para ele, a simples identificação de um composto não comprova essas condições.

Guilherme Jacobi, especialista em Direito de Trânsito, cita o artigo 277 do CTB, que prevê a necessidade de certificar a influência. “Certificar influência não é achar vestígio”, disse. Segundo ele, a resolução pode ter ultrapassado a competência regulamentar ao definir que o resultado positivo do aparelho caracteriza o crime, enquanto exames de sangue e laboratoriais seriam considerados complementares.

Avaliação dos agentes

A resolução também estabelece que a fiscalização pode ocorrer a critério do agente, mesmo sem sinais aparentes de alteração psicomotora. Entre os aspectos a serem observados estão sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. O agente ainda deve avaliar comportamentos como agressividade, arrogância, exaltação, ironia, fala excessiva ou dispersão.

Jacobi não considera inconstitucional essa previsão, mas aponta subjetividade e falta de padronização na avaliação. Ele defende treinamento específico, filmagem da abordagem e possibilidade de revisão posterior, já que a análise pode resultar em multa, suspensão da CNH e consequências criminais.

Estevão Silva, advogado e presidente da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN), afirma que nervosismo, outras doenças ou circunstâncias da abordagem podem produzir alterações semelhantes às atribuídas ao consumo de substâncias. “É muito temerário que nós coloquemos tanto poder na mão de um agente de trânsito”, declarou.

Guerra da Luz avalia que a percepção subjetiva, sem fundamentação técnica e possibilidade de contraprova, pode afetar a impessoalidade, a motivação, a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa.

Impacto sobre usuários medicinais

A entidade autora da ADI afirma que há mais de 873 mil pessoas em tratamento com cannabis no Brasil, conforme o Anuário de Cannabis Medicinal da Kaya Mind. Também sustenta que muitos usuários são motoristas profissionais ou trabalham como condutores de caminhão, ônibus, táxi, mototáxi e aplicativos.

Para Silva, a inclusão da cannabis entre as substâncias da resolução desconsidera seu uso terapêutico e pode levar à criminalização de pessoas cuja alteração de comportamento tenha outra causa. A associação relaciona ainda a norma à ADPF 973 do STF, que reconheceu a existência de racismo estrutural e de violações a preceitos fundamentais.

Rubens Beçak, professor da Universidade de São Paulo e especialista em Direito Constitucional, discorda da aplicação desse argumento ao caso. Ele afirma que o STF reconheceu o racismo estrutural, mas não considerou pertinente declarar um estado de coisas inconstitucional, diante da existência de políticas afirmativas e políticas públicas nos diferentes níveis da federação.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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