A incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445 da repercussão geral. O julgamento deverá definir se essa parcela integra o conceito constitucional de folha de salários.
A discussão envolve os limites da base de cálculo das contribuições sociais. A Constituição, no artigo 195, inciso I, alínea “a”, prevê a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. A interpretação defendida no debate é que a tributação deve alcançar valores que representem contraprestação pela atividade laboral, e não qualquer pagamento feito ao trabalhador.
O artigo 110 do Código Tributário Nacional também é citado como limite à ampliação da cobrança. O dispositivo impede que a legislação tributária altere a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para estabelecer competências tributárias.
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado é pago quando o empregador dispensa o trabalhador do cumprimento do período correspondente. Nesse caso, não há prestação de serviços durante o intervalo, e a verba tem natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 478.
A partir dessa premissa, a contribuição previdenciária não incidiria sobre o aviso prévio indenizado porque não haveria trabalho prestado nem remuneração correspondente. A controvérsia passou a envolver, porém, o 13º salário proporcional calculado sobre o período projetado do aviso.
No Tema 1.170, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Na decisão, prevaleceu a avaliação de que o décimo terceiro possui natureza jurídica própria e remuneratória, ainda que o aviso prévio tenha caráter indenizatório.
Análise pelo Supremo Tribunal Federal
A questão submetida ao STF é se a parcela acessória deve acompanhar a natureza jurídica da verba principal ou se pode ser tratada de forma distinta. A tese contrária à incidência sustenta que o 13º proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado deveria compartilhar a natureza indenizatória do período ao qual está relacionado.
O julgamento também deverá considerar a Súmula 688 do STF, que reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. O resultado definirá como essa orientação se aplica ao décimo terceiro proporcional decorrente de um período sem prestação de serviços.
Caso o Supremo conclua pela ausência de natureza remuneratória da parcela, poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade da incidência e aberta a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos pelos contribuintes. A decisão também estabelecerá os limites constitucionais para a tributação da folha de salários na situação analisada.


