O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a regra de São Paulo que estabeleceu prazo para o fim da isenção de ICMS sobre mercadorias industrializadas destinadas às Áreas de Livre Comércio na Região Norte. Por maioria, o Plenário entendeu que um estado não pode retirar sozinho um benefício concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A discussão envolveu alterações no regulamento paulista do ICMS que fixaram 31 de dezembro de 2024 como prazo final para a isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992. A regra estava no parágrafo 5º do artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e posteriormente alterado pelo Decreto 67.383/2022.
A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (24/9), no julgamento conjunto das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848. As ações foram apresentadas pelos estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os governadores sustentaram que a medida paulista afetava a política de desenvolvimento das áreas beneficiadas e que a desoneração, criada dentro do sistema de deliberação do Confaz, não poderia ser encerrada individualmente.
Revogação exige deliberação conjunta
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos.
Cármen Lúcia distinguiu a decisão de aderir a um benefício da possibilidade de revogá-lo. Segundo a ministra, os convênios do Confaz autorizam a concessão, sem obrigar o estado a incorporar a isenção. Depois que o benefício é incluído na legislação estadual, porém, sua retirada deve observar a Constituição e a Lei Complementar 24/1975.
A norma prevê que a revogação de incentivos fiscais dependa de deliberação dos estados e do Distrito Federal, com quórum de quatro quintos. Para a relatora, a retirada unilateral compromete a coordenação entre os entes federativos que orienta o ICMS. Ela também rejeitou a interpretação de que o Convênio ICMS 42/2016 autorizaria a medida paulista, por entender que o instrumento permitiu reduções de incentivos, mas não a revogação unilateral adotada por São Paulo.
Divergência no julgamento
Luiz Fux defendeu que o estado que pode decidir se incorpora um benefício também deve ter autonomia para definir seu prazo ou deixar de aplicá-lo. Para o ministro, o quórum da Lei Complementar 24/1975 seria exigido para revogar o convênio do Confaz, e não para a decisão individual de interromper a concessão do incentivo.
André Mendonça e Nunes Marques acompanharam essa posição. Eles argumentaram que exigir decisão qualificada do Confaz para a saída de um benefício imporia condição mais rigorosa do que a necessária para sua adoção. Também afirmaram que impedir a retirada autônoma poderia comprometer a autonomia dos estados e desestimular novas adesões a convênios.
A tese fixada pelo STF estabelece que é inconstitucional o ato unilateral de um estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções de ICMS sem cumprir os princípios constitucionais e as regras previstas em lei complementar.
As ações ficaram parcialmente prejudicadas quanto ao período entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro deste ano. Nesse intervalo, São Paulo restabeleceu temporariamente a isenção por meio de novo decreto. Para Cármen Lúcia, a mudança não encerrou a controvérsia porque apenas alterou o período de vigência do benefício.
As áreas abrangidas pelo regime estão em Macapá e Santana (AP), Bonfim (RR), Boa Vista, Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).


