SÃO PAULO — O Supremo Tribunal Federal decidiu que a subvenção econômica destinada à tarifa social de energia elétrica não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. O entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes em outras instâncias porque o processo tem repercussão geral.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada na sexta-feira (25/9). Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. A posição foi acompanhada por Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Flávio Dino divergiu e teve o apoio de Gilmar Mendes.
Argumentos do relator
A tarifa social permite que consumidores de baixa renda paguem menos nas contas de energia. Para compensar as concessionárias pela diferença entre o valor que receberiam sem o desconto e a quantia efetivamente paga pelos consumidores, a União faz repasses mensais. A subvenção está prevista na Lei 10.604/2002 e busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Para Zanin, esse dinheiro não corresponde ao preço pago pelo fornecimento de energia nem constitui receita própria da operação entre concessionária e consumidor. O ministro afirmou que a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria” e funciona como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União.
O relator também considerou que as concessionárias não podem abrir mão do repasse e que a tarifa social é definida pelo poder público. Assim, para o cálculo do ICMS, deve ser considerado apenas o valor da operação comercial realizada com os consumidores de baixa renda. Segundo Zanin, o repasse federal não tem relação com a competência tributária dos estados.
Divergência
O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça considerar válida, em São Paulo, a inclusão da subvenção na base de cálculo do imposto. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou essa interpretação e argumentou que o governo paulista havia interferido em uma política pública federal.
Flávio Dino defendeu a cobrança. Para o ministro, a subvenção compõe o valor da operação de fornecimento de energia e deve integrar a base do ICMS. Ele citou a alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir, que inclui na base do imposto valores pagos, recebidos ou debitados, além de descontos concedidos sob condição.
Na avaliação de Dino, o financiamento parcial pela União não retira a verba do valor total da operação. O ministro classificou a subvenção como componente indireto do preço da energia fornecida pelas concessionárias.



