O Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode mais ser cobrado o adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações em Mato Grosso. O valor era destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep), mas as normas que autorizavam a cobrança perderam eficácia em junho de 2022, com a entrada em vigor de uma lei complementar federal sobre o tema.
A decisão foi unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.815, encerrado na sessão virtual de segunda-feira (14/9). A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que questionou dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014.
A entidade sustentou que o Legislativo de Mato Grosso não poderia classificar os serviços de telecomunicações como supérfluos para cobrar o adicional. Também argumentou que a Constituição não permite vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Fundamentação
A relatora, ministra Cármen Lúcia, registrou que a Emenda Constitucional 31/2000 criou o Fecep e autorizou, para seu financiamento, um adicional de ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos. A definição desses itens deveria ser feita por lei federal.
Como essa regulamentação nacional não havia sido editada, as ECs 42/2003 e 67/2010 preservaram a validade dos fundos estaduais e distrital. A ministra também citou o entendimento firmado pelo STF em 2021, no Tema 745 da repercussão geral, que reconheceu a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações.
Em junho de 2022, a Lei Complementar 194 classificou esses serviços como essenciais e indispensáveis. Com isso, eles deixaram de poder receber o mesmo tratamento tributário aplicado a produtos e serviços supérfluos.
Cármen Lúcia votou pela improcedência do pedido porque as normas de Mato Grosso eram anteriores à lei complementar e tiveram sua validade preservada pelas emendas constitucionais. Ao mesmo tempo, seguindo o entendimento aplicado a leis de outros estados, o STF suspendeu a eficácia dessas regras a partir da vigência da norma federal.


