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Justiça

STF mantém crédito de ICMS em vendas interestaduais de combustíveis

Decisão afasta estorno de créditos em operações com combustíveis e querosene de aviação e reabre debate sobre diferimento tributário.

STF mantém crédito de ICMS em vendas interestaduais de combustíveis

O Supremo Tribunal Federal autorizou a manutenção do crédito de ICMS relativo à aquisição de combustíveis e querosene de aviação destinados a vendas interestaduais sem incidência do imposto. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 1.258.742, submetido ao regime de repercussão geral no Tema nº 1.258.

O entendimento afasta a exigência de estorno dos créditos referentes às operações internas anteriores e considera o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 87/96, que trata da não incidência sobre operações interestaduais com petróleo e derivados destinados à industrialização ou à comercialização.

A tese fixada pelo STF foi: “O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

Mudança na interpretação

A Constituição prevê que a isenção ou a não incidência, salvo disposição em contrário, acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Com base nessa regra, o fisco de origem exigia o cancelamento dos créditos associados às operações internas que antecediam a venda interestadual de combustíveis e querosene de aviação.

O STF, porém, distinguiu essa situação de uma hipótese de desoneração tributária. Na avaliação adotada pelo tribunal, a ausência de incidência na operação interestadual representa uma transferência da tributação para o estado de destino, onde o imposto será apurado em etapas posteriores. Assim, ocorre um deslocamento temporal e espacial da incidência, com redefinição da competência tributária, e não uma não incidência material.

A decisão preserva a aplicação do princípio da não cumulatividade, mas também pode gerar assimetria entre créditos e débitos. O estado de origem suporta o crédito sem o débito correspondente, enquanto o estado de destino apura o débito sem o crédito relacionado. Uma alternativa sugerida para esse desajuste seria transferir o crédito ao estado de destino.

Reflexos sobre operações diferidas

O julgamento também recoloca em discussão o aproveitamento de créditos de ICMS em operações com diferimento. Nessa técnica, a cobrança é adiada, sem que o estado renuncie à receita. Por isso, a ausência de débito imediato não significaria, necessariamente, ausência de tributação.

O debate envolve situações como a prestação de serviços de frete por transportadora com diferimento do ICMS. Nesse cenário, pode haver acúmulo de saldo credor sem possibilidade de compensação, formando um resíduo tributário ao longo da cadeia. A rejeição desse saldo equivaleria à sua anulação e poderia contrariar os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária.

As administrações tributárias estaduais, em geral, resistem ao reconhecimento desse crédito, sob o argumento de que não há débito na operação diferida. A decisão do STF, contudo, deve estimular nova análise sobre a matéria, considerando que o diferimento posterga a arrecadação, em vez de eliminar a tributação.

Impacto na reforma tributária

A mesma controvérsia pode alcançar o IBS e a CBS. O PLP nº 68/2024 previa, no artigo 30, parágrafo único, o direito ao crédito do tributo diferido quando houvesse o pagamento. Essa previsão não foi mantida pelo artigo 49 da LC nº 214/2025, que não disciplinou o crédito relativo ao diferimento.

A discussão também aparece nas operações com insumo agropecuário, conforme os §§ 2º a 5º do artigo 138 da LC nº 214/2025. O entendimento firmado pelo STF sobre combustíveis pode, portanto, servir de referência para o debate sobre créditos em operações diferidas no ICMS e nos novos tributos, diante da semelhança entre o adiamento da arrecadação e a situação analisada no julgamento.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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