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Justiça

STF decide que subvenção da tarifa social não entra no cálculo do ICMS

Maioria do Supremo entendeu que o repasse da União às concessionárias não compõe o valor tributável pelo imposto estadual.

STF decide que subvenção da tarifa social não entra no cálculo do ICMS

A maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a subvenção econômica destinada à tarifa social de energia elétrica não deve integrar a base de cálculo do ICMS. O julgamento virtual, com repercussão geral, será encerrado oficialmente na próxima sexta-feira (25/9), mas a tese já alcançou a maioria nesta sexta-feira (18/9).

A decisão deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O processo trata da cobrança do imposto sobre os valores repassados pela União às concessionárias para compensar a redução nas contas de consumidores de baixa renda.

Votos no Supremo

O relator, ministro Cristiano Zanin, foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques. Nunes Marques havia pedido vista em abril e, após devolver o processo para julgamento, aderiu à corrente contrária à cobrança.

Para Zanin, a subvenção não integra a operação comercial entre a concessionária e o consumidor. O ministro afirmou que o valor “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” e é repassado como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União.

O ministro Flávio Dino divergiu e votou pela inclusão da subvenção no cálculo do ICMS. Ele considerou que o repasse “integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria”, por compor o preço do fornecimento de energia elétrica.

Dino fundamentou o voto na alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir, que inclui na base de cálculo do imposto as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, além de descontos concedidos sob condição.

Origem do processo

Consumidores de baixa renda pagam valores reduzidos nas faturas por meio da tarifa social. A subvenção, prevista na Lei 10.604/2002, corresponde ao montante pago pelo governo federal às concessionárias para compensar a diferença entre a arrecadação que seria obtida sem o desconto e a quantia efetivamente paga pelos consumidores.

O caso chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça considerar legítima, em São Paulo, a inclusão do repasse na base do ICMS. O STJ entendeu que a subvenção integra o preço final da tarifa.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo. A entidade argumentou que a subvenção indeniza perdas de arrecadação e é paga depois da entrega da energia, enquanto o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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