A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o INSS deve permitir a complementação ou o esclarecimento de provas quando o pedido de benefício previdenciário tiver condições de ser analisado, ainda que a documentação esteja incompleta. O indeferimento automático não pode ocorrer nesses casos.
A orientação foi incluída nos esclarecimentos das teses do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, julgadas em outubro de 2025. O colegiado havia definido que o segurado só pode recorrer à Justiça depois de apresentar requerimento administrativo com documentação suficiente para uma análise adequada do benefício.
Diferença entre pedido apto e indeferimento forçado
Nos embargos de declaração, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) apontou a existência de indeferimentos automatizados por robôs. Segundo o instituto, esse procedimento também pode afetar a data de início do benefício (DIB).
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o INSS deve emitir carta de exigência quando o pedido tiver documentação correta para tramitar administrativamente, mas depender de complementação ou de esclarecimentos. A vedação ao indeferimento automático vale tanto para decisões de servidores quanto para aquelas tomadas por ferramentas automáticas.
A regra, porém, se aplica apenas a pedidos considerados aptos. A apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência ou um ou outro comprovante de recolhimento esporádico, isoladamente, não é suficiente para caracterizar essa condição.
“É o que o acórdão chama de situação de ‘indeferimento forçado’, que deve levar à necessidade de novo requerimento administrativo”, afirmou Domingues.
Nessa hipótese, o segurado precisa fazer um novo requerimento para buscar o benefício. Quando a documentação existente for apenas incompleta, o INSS deverá oferecer a possibilidade de complementá-la ou permitir a justificação como meio de prova. A identificação da falha por servidor ou por sistema automatizado não altera essa obrigação quando o pedido for apto.


