O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial transitada em julgado, sem precisar ajuizar antes uma ação revisional. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção no Tema 1.157, em julgamento realizado em 7 de maio de 2026, com acórdão publicado em 6 de julho.
A autorização depende da observância do devido processo legal administrativo e da realização de perícia médica. O procedimento deve avaliar se houve mudança posterior na condição de saúde e na capacidade de trabalho do segurado.
Limites da revisão
A decisão não permite ao INSS reexaminar livremente os mesmos fatos já analisados pelo Judiciário. Se a sentença reconheceu a incapacidade em determinado período, a Administração não pode simplesmente apresentar uma conclusão diferente sobre aquela mesma realidade e, com isso, desconstituir a coisa julgada.
A possibilidade de cancelamento está relacionada ao caráter continuativo dos benefícios por incapacidade. A situação médica pode se modificar depois da decisão judicial, por causa de recuperação, evolução do tratamento ou reabilitação profissional. Nesse caso, a Administração examina uma realidade posterior, e não a validade do que foi decidido anteriormente.
A legislação previdenciária prevê mecanismos de avaliação e reavaliação. A Lei 8.213/1991 permite a convocação de segurados para verificar as condições que justificaram a concessão ou a manutenção do benefício, inclusive quando a decisão original foi judicial.
A perícia não pode ser uma formalidade. A análise deve demonstrar como a condição de saúde interfere na atividade profissional e por que a situação atual permite conclusão diferente daquela que fundamentou o benefício. Doença e incapacidade para o trabalho não são conceitos automaticamente equivalentes.
Garantias do segurado
O processo administrativo deve assegurar que o beneficiário conheça os motivos da cessação e possa apresentar documentos médicos, exames e outros elementos sobre a permanência da incapacidade. Contraditório, defesa e fundamentação são requisitos do procedimento, e não apenas etapas burocráticas.
A Lei 15.157/2025 também estabeleceu hipóteses de dispensa de reavaliação periódica quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável, ressalvadas as situações previstas na própria legislação. Por isso, a autorização reconhecida pelo STJ não significa que qualquer benefício judicial possa ser revisado ou cancelado de forma indiscriminada.
O Tema 1.157 resolve a necessidade de ação revisional prévia, mas mantém controvérsias sobre a qualidade da nova perícia, a existência de alteração efetiva na situação do segurado, o respeito às garantias administrativas e a aplicação das hipóteses legais de dispensa. A revisão pode examinar o presente, mas não deve servir para reabrir uma decisão definitiva sobre o passado.



