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Justiça

TJ-PR condena banco a devolver em dobro valores de juros e seguro

Tribunal reconheceu juros abusivos e venda casada na contratação de seguro vinculada a financiamento para compra de veículo.

TJ-PR condena banco a devolver em dobro valores de juros e seguro

TOLEDO (PR) — A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que um banco devolva em dobro valores pagos indevidamente por um consumidor. O colegiado reconheceu a cobrança de juros abusivos e a venda casada de um seguro contratado junto com um acordo bancário para a compra de um veículo.

O consumidor afirmou que o banco condicionou a formalização do negócio à contratação de um seguro específico. Depois, constatou que os juros previstos no contrato eram superiores à média do mercado e pediu à Justiça o reconhecimento das irregularidades, além da restituição em dobro.

A taxa anual média divulgada pelo Banco Central para a modalidade era de 27,59%. No contrato, os juros acumulados chegaram a 54,59%, quase o dobro desse índice.

Decisão sobre os juros e o seguro

Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Toledo julgou os pedidos improcedentes. Ao recorrer, o consumidor alegou que a decisão não havia considerado um áudio produzido pelo próprio banco, no qual estaria registrada a exigência do seguro.

A instituição sustentou que a contratação havia ocorrido por vontade espontânea do cliente. Também argumentou que juros acima da média não seriam ilegais por si só, caso não houvesse cobrança excessiva.

O desembargador Sigurd Roberto Bengtsson afirmou que o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da abusividade quando os juros superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média do Banco Central. Segundo o relator, o TJ-PR aplica o limite de 1,5 vez a média para considerar os valores abusivos.

Sobre o seguro, o relator citou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972: a imposição desse tipo de contratação em um contrato bancário é ilícita, salvo se houver comprovação da livre escolha do cliente. Embora documentos separados do contrato de crédito indicassem inicialmente a concordância do consumidor, o áudio foi considerado decisivo.

Na gravação, um empregado do banco informava que o seguro era obrigatório. Para o desembargador, o conteúdo comprovou a venda casada. Com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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