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Justiça

Juiz limita juros de cartão à média do mercado e determina devolução em dobro

Decisão reconheceu abusividade em taxa de 18,99% ao mês, equivalente a 705,61% ao ano, e negou danos morais.

Juiz limita juros de cartão à média do mercado e determina devolução em dobro

O juiz Luciano Corrêa Ortega, do Juízo Titular I – 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP), reconheceu como abusivos os juros cobrados em um contrato de cartão de crédito e determinou que o banco limite a taxa à média do mercado. A instituição também deverá devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela cliente.

A consumidora afirmou na ação que os encargos financeiros da dívida haviam superado o valor original dos créditos. Ela pediu o reconhecimento da inexigibilidade dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.

Ao analisar o contrato, Ortega verificou que a taxa aplicada era de 18,99% ao mês, o que corresponde a um acumulado anual de 705,61%. Para o magistrado, a cobrança destoava da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito contratada.

A decisão ressaltou que os juros cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos à Lei de Usura. Ainda assim, podem ser considerados abusivos quando comprovadamente muito superiores à média de mercado. O juiz também destacou que a cobrança acima de 12% ao ano, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abuso.

O magistrado citou a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição pela Emenda Constitucional 40/2003. O dispositivo estabelecia limite de 12% ao ano para os juros reais aplicados por instituições financeiras.

Com o reconhecimento da abusividade, a cláusula contratual que previa a taxa foi anulada. A revisão, conforme a decisão, pode ocorrer mesmo quando o contrato tenha sido renegociado ou tenha havido confissão de dívida.

A restituição em dobro foi fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e ficará restrita aos valores pagos além do devido. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A advogada Giovana Mazete Flôres representou a autora.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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