MIRASSOL — O juiz Luciano Corrêa Ortega, do Juízo Titular I – 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP), reconheceu como abusivos os juros cobrados em um contrato de cartão de crédito e determinou que o banco limite a taxa à média do mercado. A instituição também deverá devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela cliente.
A consumidora afirmou na ação que os encargos financeiros da dívida haviam superado o valor original dos créditos. Ela pediu o reconhecimento da inexigibilidade dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Ao analisar o contrato, Ortega verificou que a taxa aplicada era de 18,99% ao mês, o que corresponde a um acumulado anual de 705,61%. Para o magistrado, a cobrança destoava da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito contratada.
A decisão ressaltou que os juros cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos à Lei de Usura. Ainda assim, podem ser considerados abusivos quando comprovadamente muito superiores à média de mercado. O juiz também destacou que a cobrança acima de 12% ao ano, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abuso.
O magistrado citou a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição pela Emenda Constitucional 40/2003. O dispositivo estabelecia limite de 12% ao ano para os juros reais aplicados por instituições financeiras.
Com o reconhecimento da abusividade, a cláusula contratual que previa a taxa foi anulada. A revisão, conforme a decisão, pode ocorrer mesmo quando o contrato tenha sido renegociado ou tenha havido confissão de dívida.
A restituição em dobro foi fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e ficará restrita aos valores pagos além do devido. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A advogada Giovana Mazete Flôres representou a autora.


