RIO GRANDE DO SUL — Magistrados de 22 Tribunais de Justiça e especialistas em Direito do Consumidor aprovaram 17 enunciados para orientar a aplicação da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor. As propostas tratam de prevenção, mediação, repactuação de dívidas e preservação do mínimo existencial.
As medidas foram aprovadas na última sexta-feira (18/9), ao fim de três dias de debates no 1º Fórum Nacional de Superendividamento (Fonasuper), realizado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os enunciados têm caráter orientativo, mas a participação de representantes dos tribunais indica a intenção de aplicá-los.
Renda, cobranças e justiça gratuita
O primeiro enunciado estabelece que o mínimo existencial deve ser aferido concretamente, considerando as despesas necessárias à manutenção de uma vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar. Outro diferencia esse conceito da margem consignável: enquanto a margem limita o percentual da renda comprometido em uma modalidade de crédito, o mínimo existencial corresponde à parcela que deve permanecer intocável diante do conjunto de dívidas de consumo.
O fórum também definiu que a tutela provisória pode suspender ou limitar, de maneira temporária e proporcional, descontos, cobranças, exigibilidade de obrigações e medidas constritivas necessárias à preservação do mínimo existencial. Essas providências não representam antecipação definitiva do plano de pagamento.
Constatada a situação de superendividamento, o juízo poderá suspender, por prazo determinado e mediante decisão fundamentada, a exigibilidade das dívidas submetidas ao procedimento até a definição de um plano consensual ou judicial compulsório. A decisão deve ser comunicada aos juízos responsáveis pelos processos correspondentes.
Os deveres previstos nos arts. 54-B a 54-G do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à concessão de crédito independentemente de o consumidor já estar superendividado. Na elaboração do plano judicial compulsório, o magistrado poderá considerar a conduta do fornecedor na concessão e na renegociação do crédito, diferenciando o tratamento conforme o cumprimento dos deveres de crédito responsável, boa-fé e cooperação.
O enunciado 12 prevê a presunção de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita quando estiver atendida a condição de superendividado.
Documentos e planos de pagamento
A insuficiência do plano de pagamento ou a falta de contrato, memória de cálculo, extrato atualizado ou outro documento que esteja em poder do fornecedor não pode, por si só, levar ao indeferimento da petição inicial. Também não é necessário ajuizar previamente uma ação autônoma de exibição de documentos.
O consumidor poderá pedir, na própria petição inicial, a apresentação de contratos, extratos, demonstrativos da evolução da dívida e demais documentos necessários. Ao citar os credores, o magistrado poderá fixar prazo para a juntada. No plano compulsório, os credores deverão apresentar instrumentos contratuais, aditamentos, histórico de pagamentos e a evolução discriminada de cada débito, separando principal, juros, tarifas, multas e demais encargos.
A omissão ou a recusa injustificada podem levar a medidas de exibição e à presunção relativa de veracidade dos fatos que os documentos demonstrariam. Já o plano judicial elaborado pelo administrador deverá informar os documentos e períodos utilizados, os critérios para apuração da renda disponível e das despesas essenciais, o percentual de comprometimento da renda e sua justificativa. Também deverá discriminar, por contrato, o principal, a atualização monetária, os encargos mantidos, reduzidos ou excluídos e o saldo submetido à repactuação.
Os pedidos de revisão e integração dos contratos previstos no art. 104-B do CDC são considerados consequência natural da ação de repactuação e não precisam ser formulados expressamente na petição inicial, salvo manifestação inequívoca e informada do consumidor em sentido contrário.
Credores e tramitação judicial
Quando a identificação dos credores estiver incompleta, o juízo deverá permitir a complementação das informações e realizar as diligências necessárias para localizar os titulares dos créditos. A inclusão posterior de credor não depende da anuência dos demais réus, mas exige citação regular e respeito ao contraditório.
O descumprimento injustificado de determinação judicial no procedimento de superendividamento poderá resultar em sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça. A aplicação depende de advertência prévia, contraditório e decisão fundamentada, com individualização da conduta e avaliação de sua gravidade.
A decisão que instituir o plano deverá ser líquida e fundamentada, com indicação das datas iniciais e finais de pagamento para cada credor. O julgamento do plano compulsório extingue o processo com resolução do mérito e gera título executivo judicial.
Por fim, a perda de eficácia da suspensão da exigibilidade da dívida e da interrupção dos encargos da mora, quando a fase judicial não for requerida no prazo fixado, depende de intimação pessoal prévia do consumidor. A comunicação deve alertar sobre as consequências da inércia.



