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Justiça

TRE-SP multa responsável por impulsionar posts contra pré-candidata

Juiz considerou irregular o uso de publicidade paga por terceiro para divulgar acusações e desgastar uma candidatura.

TRE-SP multa responsável por impulsionar posts contra pré-candidata

O juiz Ronnie Herbert Barros Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, fixou multa de R$ 10 mil contra o responsável por impulsionar publicações com fake news contra uma então pré-candidata a deputada estadual pelo PL. A decisão considerou que a propaganda eleitoral não pode ser contratada por terceiros nem ter conteúdo destinado a depreciar outros candidatos.

Ao todo, foram 13 postagens impulsionadas mediante pagamento nas redes sociais. Os conteúdos, publicados por um portal de notícias, afirmavam que a pré-candidata poderia ter o mandato cassado por compras de votos, que era alvo de investigações por desvio de verba federal e que havia violentado o ex-namorado, entre outras acusações.

A política é vereadora de Mogi das Cruzes (SP) e entrou com uma ação contra o canal responsável pelas publicações. Ela pediu a retirada dos posts do ar, alegando que apresentavam informações descontextualizadas e acusações infundadas, além da aplicação de multa por cada anúncio impulsionado.

O responsável pelos textos e pelo pagamento dos impulsionamentos afirmou que as publicações estavam protegidas pela liberdade de imprensa e respaldadas em fatos reais. Também sustentou que o impulsionamento fazia parte da rotina comercial de um veículo de comunicação e não tinha conotação eleitoral. Ao analisar o caso, o juiz deu parcial provimento aos pedidos da autora.

A decisão citou o artigo 57-C, caput e § 3º, da lei 9.504/1997. Segundo o magistrado, a norma permite que o impulsionamento de propaganda eleitoral seja pago apenas por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com o objetivo de promover ou beneficiar as campanhas. Ele também indicou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segue o mesmo entendimento.

Para o juiz, a política comercial do portal não afasta a aplicação da lei, e a conduta do réu buscou deliberadamente desgastar a candidata. Ao tratar da liberdade de imprensa, prevista no artigo 5º, IV e IX, e no artigo 220 da Constituição Federal, afirmou que ela “não pode servir de escudo protetivo para a propagação de desinformação”.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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