SÃO PAULO — A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a União e a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos a pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados que viviam na cidade de São Paulo em 2020. O colegiado concluiu que houve dificuldade de acesso ao Auxílio Emergencial durante a pandemia da Covid-19.
O valor deverá ser aplicado exclusivamente em ações de assistência social voltadas a esse grupo, conforme procedimento que será definido na fase de cumprimento da sentença. A decisão foi tomada ao analisar recursos apresentados pelos autores da ação, que pediam o aumento da indenização, e pelas rés, que contestavam a existência do dano moral.
A sentença da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo havia estabelecido a indenização em R$ 150 mil. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região dobrou o montante. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, a Dataprev, também foi incluída inicialmente na ação, mas acabou excluída do processo.
Acesso digital e exigências
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a União, a Caixa e a Dataprev.
O relator, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve violação sistemática do direito de acesso à proteção social mínima. Segundo ele, o desenho do benefício criou “barreiras digitais intransponíveis”, porque o acesso era predominantemente feito por aplicativos, como Caixa Tem e Auxílio Emergencial, e pela plataforma web.
Entre os obstáculos apontados estão a exigência de CPF regular, número de telefone celular e e-mail, além de falhas no atendimento presencial e desinformação. Para o magistrado, esses requisitos eram de difícil cumprimento por pessoas que viviam nas ruas. A decisão também considerou o aumento do número de pessoas em situação de rua e do desemprego durante a crise sanitária, quando o benefício representava a única fonte de sobrevivência para parte dos atingidos.
O colegiado entendeu ainda que a Caixa reconheceu implicitamente o problema ao adotar medidas para tentar remediá-lo. Ao definir o valor da condenação, foram considerados a extensão da lesão, a vulnerabilidade dos atingidos, o contexto de calamidade pública, o caráter pedagógico e dissuasório da medida e o porte econômico dos condenados.
No dano moral coletivo, segundo o relator, não é necessário comprovar sofrimento individual nem identificar cada vítima ou calcular separadamente os prejuízos. A lesão, porém, deve superar um ilícito administrativo ou contratual e atingir valores fundamentais da coletividade.


