A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), alterou a participação dos órgãos gestores de unidades de conservação nos processos de licenciamento. Com a revogação do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, a emissão da licença deixou de depender da autorização desses órgãos quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento.
O regime anterior estava previsto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). O dispositivo exigia autorização do órgão responsável pela administração da unidade nos casos em que o empreendimento dependesse de EIA/RIMA. A Resolução Conama nº 428/2010 disciplinou essa exigência e também tratou da ciência dos gestores quando o licenciamento não fosse baseado em EIA.
Participação como autoridade envolvida
A LGLA passou a enquadrar os gestores de unidades de conservação no regime das autoridades envolvidas. O artigo 43 prevê manifestação quando houver unidade de conservação ou zona de amortecimento na área diretamente afetada, com exceção das áreas de proteção ambiental (APAs). O artigo 44 estabelece a participação na análise do EIA/RIMA e de outros estudos ambientais.
Os dispositivos não mencionam autorização, anuência, concordância ou aprovação. A manifestação dos órgãos gestores passa a ter natureza técnica e opinativa, assim como ocorre com órgãos como Funai, Iphan e Incra. A autoridade licenciadora deve considerar essas contribuições, mas elas não vinculam a decisão sobre a emissão da licença nem sobre as condicionantes.
A mudança se aproxima do modelo previsto na Lei Complementar nº 140/2011. O artigo 13 determina que o licenciamento ou a autorização ambiental sejam conduzidos por um único ente federativo. Já o § 1º prevê que os demais entes interessados podem se manifestar de maneira não vinculante.
A LGLA também estabelece, no artigo 42, inciso I, que a participação das autoridades envolvidas não vincula a decisão da autoridade licenciadora. Assim, a decisão final permanece com o órgão competente para conduzir o licenciamento, que deve fundamentá-la especialmente quando não seguir a manifestação apresentada.
Efeitos sobre normas anteriores
A alteração legislativa abriu discussão sobre a validade de dispositivos da Resolução Conama nº 428/2010 que pressupõem autorização dos gestores. Como norma infralegal, a resolução depende de fundamento legal. Com a revogação do § 3º do artigo 36 do SNUC, os dispositivos diretamente ligados à exigência podem ter perdido sua base normativa.
A revogação do dispositivo é contestada nas ADIs 7.913 e 7.919, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a disciplina atualmente descrita pela LGLA substitui o modelo de autorização por um sistema de manifestação especializada, sem retirar a participação dos gestores das unidades de conservação no processo de licenciamento.


