A Resolução ANP nº 1.003/2026, publicada no início de julho deste ano para regulamentar o acesso não discriminatório e negociado aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), é apontada como incompatível com os limites constitucionais e legais do poder regulamentar da agência.
A controvérsia não está na competência normativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), mas no conteúdo da resolução. A avaliação é que o ato criou obrigações, impôs condicionantes e restringiu direitos sem fundamento na legislação que disciplina o setor.
Limites da regulamentação
A atuação normativa da administração pública deve servir à execução das políticas definidas em lei. No caso do mercado de gás natural, a complexidade técnica do setor justifica a existência de uma autoridade capaz de editar regras para viabilizar a aplicação da legislação.
Esse poder, porém, não autoriza a criação de deveres ou a alteração de direitos sem aprovação do legislador. Os regulamentos encontram fundamento de validade na lei e, por isso, não podem contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la. A regulamentação deve detalhar a disciplina legal, e não substituí-la por uma nova ordem jurídica.
Exigências previstas na resolução
A Lei nº 14.134/2021, conhecida como Lei do Gás, estabelece, no artigo 28, caput e §1º, que o acesso de terceiros aos terminais de GNL deve ocorrer de forma negociada e sem discriminação. A legislação também preserva a preferência de utilização da infraestrutura pelo proprietário.
A resolução, contudo, condiciona esse direito à demonstração de médias históricas de utilização da capacidade. Esse critério desconsideraria a necessidade de planejamento para demandas futuras e poderia comprometer a lógica de segurança do abastecimento, conforme a análise.
Outro ponto questionado é a obrigação de segregação contábil das operações dos terminais de GNL em empresas integradas. A exigência interferiria na organização empresarial e criaria custos regulatórios que não foram previstos na legislação do setor.
Também é apontada como inovação sem respaldo legal a exigência de conexão ao sistema de transporte de gás natural para viabilizar o acesso de terceiros. O requisito seria incompatível com a realidade operacional de diversos terminais e não estaria previsto na disciplina legal aplicável.
A conclusão apresentada é que essas medidas não constituem simples detalhamentos técnicos da Lei do Gás. Ao introduzir novas restrições, condicionantes e deveres, a Resolução ANP nº 1.003/2026 teria alterado o equilíbrio definido pelo legislador.
Nesse entendimento, a norma seria inconstitucional e ilegal, não podendo fundamentar a aplicação de seu conteúdo. Caso o Poder Executivo pretenda estabelecer um novo marco para as operações do setor, o caminho indicado é propor alteração legislativa e submetê-la ao debate público.


