O Superior Tribunal de Justiça decidiu que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol administrados em casa, salvo nas situações de cobertura previstas em lei. O entendimento levou ao provimento de recurso apresentado por uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O caso envolve uma beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que pediu o fornecimento do Canabidiol 1PURE Full Spectrum 3000 mg/30 ml. O medicamento havia sido prescrito para o tratamento de diferentes condições clínicas.
A autora sustentou que a operadora deveria cobrir tratamento não previsto expressamente em lei quando houvesse eficácia comprovada e prescrição médica. A argumentação foi baseada no artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que prevê a autorização de cobertura quando houver evidências científicas e plano terapêutico ou recomendação de órgãos técnicos que atendam aos requisitos legais.
Ela também alegou que não havia substituto terapêutico para o medicamento e pediu indenização por dano moral. Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados com base na exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória.
Decisão do STJ
O TJ-RJ havia reformado a sentença e determinado o fornecimento do produto, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Entre os fundamentos, o tribunal considerou a prescrição médica, a autorização da Anvisa para a importação e as regras aplicáveis a tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No recurso, a operadora afirmou que o medicamento era autoadministrado em casa e não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória da Lei nº 9.656/1998.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, citou precedentes do STJ — REsp n. 2.224.539/SP e REsp n. 2.254.677/SP — que admitem a exclusão de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar. Segundo a decisão, a categoria abrange remédios prescritos para uso fora de unidades de saúde, com exceção dos antineoplásicos orais e correlatos, da medicação assistida (home care) e dos fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
Para a ministra, o produto analisado não se enquadrava nas exceções previstas. A autorização da Anvisa para importação, afirmou, demonstra segurança sanitária e afasta a ilicitude da comercialização, mas não muda o caráter domiciliar do tratamento nem elimina a exclusão de cobertura prevista na Lei 9.656/1998, no contrato e nas normas regulamentares.
A decisão restabeleceu a sentença de primeira instância e afastou a indenização, pois considerou lícita a negativa de cobertura. O processo é identificado como REsp 2.283.567 – RJ.


