A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petrobras, custeie a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em uma clínica especializada. Para o colegiado, o tratamento tinha finalidade terapêutica, e não estética.
Os relatórios médicos apresentados pela empregada registraram pré-diabetes, resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, nos quadris, joelhos e tornozelos. Também foram apontados transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
A recomendação médica previa acompanhamento multidisciplinar com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em uma clínica especializada.
Decisões judiciais
Em julho de 2021, a trabalhadora solicitou à AMS o custeio do tratamento e apresentou os relatórios médicos, mas não recebeu resposta. Conforme relatou, o plano oferecia para obesidade principalmente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica.
A AMS afirmou que o tratamento poderia ser realizado em regime ambulatorial, na rede credenciada. Também sustentou que o procedimento não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da norma coletiva da categoria. A assistência ainda alegou que havia muitas ações com pedido semelhante e que isso poderia indicar um esquema comercial da clínica para captar pacientes.
A primeira instância havia determinado o custeio conforme a indicação da equipe médica. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a decisão por entender que não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. A corte também concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para cobertura fora do rol da ANS.
Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que, embora seja uma assistência médica de autogestão, a AMS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Para a relatora, a exclusão legal para procedimentos de emagrecimento com finalidade estética não se aplicava ao caso, porque a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A ministra também destacou que cabe ao médico responsável pelo acompanhamento definir a orientação terapêutica adequada, e não ao plano de saúde. O TST já havia reconhecido, em casos semelhantes, a obrigação da AMS de custear internações.


