A arbitragem brasileira chega aos 30 anos com o desafio de combinar legitimidade, previsibilidade e duração compatível com cada disputa. A Lei 9.307/1996 completa esse marco nesta quarta-feira (23/9), depois de alterar a força das convenções arbitrais e equiparar a sentença arbitral ao título judicial, sem necessidade de homologação.
A legislação também enfrentou a resistência de uma parte que não quisesse cumprir a cláusula compromissória. Em dezembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do agravo regimental na Sentença Estrangeira 5.206 e afastou as dúvidas sobre a constitucionalidade da arbitragem. Em 2015, a Lei 13.129 ampliou as regras para tratar, entre outros temas, de conflitos envolvendo a administração pública, tutelas de urgência anteriores à formação do tribunal arbitral, carta arbitral e sentenças parciais.
Indicadores do mercado arbitral
A Pesquisa Arbitragem em Números, conduzida pela professora Selma Lemes, reuniu dados de 2024 de oito câmaras arbitrais. Foram registrados 376 procedimentos entrantes, ante 318 no ano anterior, enquanto 1.219 arbitragens estavam em curso. Os casos novos somaram aproximadamente R$ 76 bilhões em valores discutidos, com média de R$ 201,9 milhões por procedimento.
O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil (CAM Amcham) foi criado em janeiro de 2000, antes da confirmação da constitucionalidade do instituto pelo Supremo Tribunal Federal. Em quase 27 anos, administrou aproximadamente 300 casos e atendeu mais de 400 empresas.
Na pesquisa, o CAM Amcham ficou na segunda posição entre as câmaras acompanhadas em número de arbitragens entrantes. Também apresentou o menor tempo médio nas duas faixas analisadas: cinco meses em procedimentos sem perícia e trinta meses nos casos com prova pericial.
Revisão de regras e produção de provas
A estrutura do centro inclui um conselho consultivo, responsável por decisões institucionais sensíveis, e uma secretaria encarregada da condução administrativa dos processos. Os árbitros devem declarar independência, imparcialidade e disponibilidade, além de manter o dever de revelar informações relevantes durante o procedimento. A confidencialidade se aplica às etapas da arbitragem, à atuação administrativa e aos documentos dos casos.
Entre 2023 e 2025, o CAM Amcham revisou os regulamentos de arbitragem padrão, arbitragem expedita, arbitragem trabalhista, dispute boards e mediação. A proposta foi adequar os procedimentos à complexidade e ao valor de cada controvérsia.
A produção antecipada de provas passou a ser disciplinada em sede arbitral pela Resolução Administrativa nº 3/2023, editada em 2023, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema no Recurso Especial 2.023.615. O regulamento foi atualizado neste ano. A medida permite produzir documentos, perícias e depoimentos antes da abertura da arbitragem, dando às partes elementos para avaliar a controvérsia.
Após três décadas, a discussão se desloca da validade do instituto para a qualidade de sua administração. Nesse contexto, o tempo de tramitação, a segurança dos procedimentos e a adequação das regras passam a integrar a avaliação das partes antes da escolha da arbitragem.
