PARINTINS — O Juizado Especial Cível de Parintins considerou legítimo um empréstimo contratado por um consumidor com uma instituição financeira e determinou o pagamento de multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé. O homem havia questionado um desconto de R$ 967,46 e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, ele afirmou não reconhecer a origem da dívida e disse que nunca havia tido cartão de crédito nem contratado empréstimo. O banco apresentou um contrato de R$ 2 mil firmado em 2021 por meio de aplicativo, com uso de senha e biometria. A instituição também sustentou que a negativação ocorreu depois do não pagamento das parcelas.
O juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira concluiu, com base nos extratos, que o cliente recebeu o valor e utilizou o dinheiro em operações financeiras. No mesmo dia da liberação, 01/11/2021, foram registradas transferências via Pix para outros beneficiários e pagamentos de cobranças da Crefisa. Também apareceram transferências posteriores e lançamentos de “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal” em diferentes meses.
“É imperioso destacar que, no mesmo dia da liberação do empréstimo (01/11/2021), o requerente realizou transferências via Pix de sua própria conta para outros beneficiários”, escreveu o juiz. Para Oliveira, os registros afastam a alegação de desconhecimento da contratação e demonstram que a conta continuou sendo movimentada durante o período.
Decisão
O magistrado também considerou um parecer sobre a segurança do aplicativo apresentado pelo banco. Na avaliação dele, o registro do débito nos órgãos de proteção ao crédito representou exercício regular de direito, sem ato ilícito ou obrigação de indenizar.
A decisão rejeitou os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais. O juiz afirmou ainda que o autor alterou a verdade dos fatos ao declarar, na petição inicial, que jamais havia possuído cartão de crédito, contratado empréstimo ou realizado transações comerciais com o banco.
Por essa razão, a conduta foi enquadrada como litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC. A multa foi fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do CPC.


