A identificação feita por testemunhas não pode ser substituída por uma hipótese sobre quem seria o acusado, decidiu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O colegiado absolveu um homem denunciado por tentativa de furto e corrupção de menores e reformou a sentença da primeira instância.
O caso envolvia uma tentativa de furto qualificado, prevista no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, além de corrupção de menores, com base no artigo 244-B do ECA. No primeiro julgamento, o réu havia recebido condenação à reclusão em regime semiaberto.
Reconhecimento questionado
Na apelação criminal, a defesa pediu que o reconhecimento feito por testemunhas fosse considerado nulo, sob o argumento de descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Também solicitou a absolvição por insuficiência de provas.
O relator, desembargador José Everaldo Silva, avaliou que a acusação não demonstrou de forma concreta que o réu era o motorista do veículo utilizado na fuga. A testemunha declarou no processo que não havia conseguido reconhecer quem dirigia o carro. A suspeita de que o condutor seria o acusado surgiu porque ela o viu chegar à delegacia acompanhado dos outros dois acusados.
“Em juízo, apesar de ter mencionado genericamente ter reconhecido os envolvidos, não apresentou qualquer elemento concreto”, afirmou o relator. Segundo a decisão, o depoimento não comprovou que a testemunha tivesse visto e identificado o motorista durante a tentativa de furto.
Como esse era o único relato usado para vincular o réu à condução do veículo, o magistrado reconheceu a dúvida sobre a identidade do motorista e votou pela absolvição por insuficiência probatória. Os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva atuaram na defesa.


