O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem diferenciado repasses gratuitos entre empresas relacionadas de estruturas de caixa único usadas para financiar atividades do próprio grupo. A distinção afeta a dedutibilidade, no IRPJ e na CSLL, dos juros pagos pela sociedade que concentra a captação de recursos.
A discussão aparece com frequência em grupos nos quais uma empresa atua como tesouraria centralizada. Essa sociedade obtém empréstimos ou emite debêntures e direciona os valores para sociedades de propósito específico (SPEs) ou outras empresas do grupo. No setor imobiliário, as SPEs costumam separar juridicamente e contabilmente os empreendimentos, embora a gestão financeira permaneça concentrada na incorporadora ou em outra empresa do grupo.
Natureza dos repasses
A existência de valores a receber de uma SPE não demonstra, por si só, que houve um mútuo. Os fluxos podem envolver pagamentos, adiantamentos, compensações e contas-correntes entre as sociedades. Também podem decorrer da administração financeira de consórcios e empreendimentos, com posterior encontro de contas entre os participantes.
No Acórdão nº 1201-007.213, de 24/7/2025, que envolveu a Rossi Residencial S.A., a fiscalização entendeu que parte dos repasses feitos a SPEs ligadas correspondia a mútuos sem remuneração. A empresa havia captado recursos por empréstimos bancários e emissões de debêntures, assumindo os encargos financeiros, mas não cobrara juros das sociedades que receberam os valores.
A autuação considerou que a despesa não seria necessária na parcela correspondente ao financiamento gratuito de outras pessoas jurídicas. O colegiado, porém, reconheceu que, no modelo contratual analisado, os aportes poderiam representar operações de conta-corrente destinadas ao custeio dos próprios empreendimentos, e não necessariamente empréstimos autônomos.
Critério da necessidade
O artigo 398 do Regulamento do Imposto de Renda, instituído pelo Decreto nº 9.580/2018, prevê a dedução dos juros pagos ou incorridos como custo ou despesa operacional, observadas as limitações legais. Já o artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, reproduzido no artigo 311 do regulamento, exige que a despesa seja necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, além de usual ou normal na operação desenvolvida.
No caso da Rossi, o Carf considerou que os recursos estavam vinculados à construção dos empreendimentos e que a sociedade centralizadora participava economicamente dos projetos. Assim, a segregação jurídica em SPEs não bastaria para afastar a relação entre os juros e a atividade da empresa responsável pela captação.
A decisão também indicou que, mesmo se os repasses fossem classificados como mútuos, essa qualificação não tornaria automaticamente indedutíveis as despesas financeiras. A análise deveria considerar a finalidade empresarial da dívida, o destino dos recursos e a relação desses valores com os resultados buscados pela sociedade que suportou os encargos.
Precedentes sobre repasses sem juros
Em julgamentos anteriores, o Carf adotou posição desfavorável ao contribuinte quando uma empresa contraía dívidas onerosas e repassava recursos gratuitamente a partes relacionadas. No Acórdão nº 1102-000.940, de 8/10/2013, o colegiado considerou que os juros da captação não poderiam ser integralmente tratados como despesas necessárias quando a empresa emprestava recursos sem remuneração a um sócio.
A mesma lógica foi aplicada no Acórdão nº 1401-001.367, de 4/2/2015, em situação que envolvia empréstimos a uma coligada e captações bancárias com juros superiores. O julgamento também examinou uma relação financeira que reunia elementos de conta-corrente, mútuo e Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac).
No Acórdão nº 1401-001.644, de 8/6/2016, foi mantida a possibilidade de glosa proporcional dos juros pagos a terceiros quando a empresa repassava recursos sem remuneração a sociedades controladas.
A diferença apontada pelos precedentes está na finalidade do fluxo financeiro. Quando há apenas uma dívida onerosa acompanhada de um crédito gratuito contra outra empresa, a despesa pode ser considerada desnecessária na proporção correspondente. Quando os repasses integram o modelo operacional e estão ligados à atividade da entidade financiadora, a conclusão depende da comprovação desse vínculo.
Documentação da operação
O Acórdão nº 1201-007.213 também manteve a glosa proporcional de valores registrados como Afac cuja conversão em capital não foi comprovada por atos societários. A denominação atribuída à transferência, portanto, não foi considerada suficiente para definir sua natureza.
Contratos, documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros devem permitir a identificação da operação efetivamente realizada. A análise pode exigir a separação entre valores convertidos em capital, recursos mantidos como empréstimo e movimentações próprias de uma conta-corrente.
Os julgamentos indicam que a existência de SPEs ou de uma estrutura de caixa único não resolve, isoladamente, a questão da dedutibilidade. O ponto central é demonstrar que a dívida foi contraída no interesse empresarial da sociedade que deduz os juros e que os recursos foram empregados em atividades relacionadas à geração de seus resultados.


