O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode restabelecer fundamento de um lançamento afastado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) quando o contribuinte recorre da decisão que manteve a autuação por outro motivo. A conclusão decorre da distinção entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo dos recursos.
A extensão define quais capítulos da decisão serão analisados e é delimitada pelo pedido do recorrente. Já a profundidade estabelece quais fundamentos e questões podem ser examinados dentro do capítulo devolvido ao órgão revisor. Assim, ao impugnar a decisão que manteve integralmente o crédito tributário, o contribuinte submete ao Carf todas as questões relacionadas àquele capítulo, ainda que a DRJ tenha adotado apenas uma delas.
O artigo 1.013 do CPC/15 prevê que o tribunal deve examinar as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo quando não tenham sido solucionadas ou tenham sido rejeitadas pela decisão recorrida. No processo administrativo fiscal, essa lógica alcança os fundamentos da autuação e os argumentos apresentados na impugnação.
Exemplo discutido no Carf
O caso analisado envolvia lançamento de IRPF sobre ganho de capital na alienação de imóvel. A autuação questionava o uso da metodologia baseada na variação do valor do VTN, prevista no artigo 19 da Lei 9.393/1996, por dois motivos: não teria sido comprovada atividade rural que permitisse classificar o imóvel dessa forma e o contribuinte não teria apresentado Diat no ano da alienação.
A DRJ manteve o lançamento por causa da ausência de Diat, embora tenha reconhecido que o imóvel era rural. O contribuinte recorreu ao Carf afirmando que a declaração havia sido entregue no ano-calendário da venda.
Nesse cenário, se o Carf afastar o fundamento adotado pela DRJ, poderá verificar se o outro fundamento constante do auto de infração sustenta a cobrança. A análise não configura julgamento extra petita nem supressão de instância, porque o contribuinte já conhecia os dois fundamentos e teve oportunidade de contestá-los.
Preclusão e defesa
A preclusão recai sobre o dispositivo da decisão, isto é, sobre o comando que mantém ou desconstitui o crédito tributário, e não sobre cada fundamento utilizado. Se a DRJ preserva integralmente o crédito e o contribuinte recorre, o capítulo decisório é devolvido ao Carf em sua extensão e profundidade.
A revisão por fundamento diferente também não caracteriza reformatio in pejus. A situação do recorrente permanece a mesma quando seu pedido continua negado. Além disso, não há surpresa, pois o fundamento já integrava a autuação e foi objeto de defesa.
O texto sustenta que impedir essa análise obrigaria a Fazenda Nacional a recorrer de decisões que lhe foram favoráveis apenas para preservar fundamentos não utilizados pela DRJ. Como o recurso voluntário tem efeito suspensivo, os fundamentos originais do lançamento permanecem em discussão até o julgamento do Carf.
Ao final, o colegiado poderá afastar os dois fundamentos e desconstituir o lançamento, manter a cobrança pelo fundamento adotado pela DRJ ou confirmá-la pelo fundamento que havia sido rejeitado. A limitação está no respeito ao contraditório e à impossibilidade de inovar no critério jurídico do lançamento, conforme o artigo 146 do CTN.


