A Resolução nº 693, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 4 de agosto de 2026, reorganizou o regime disciplinar da magistratura após decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A norma retirou a aposentadoria compulsória do conjunto de sanções aplicáveis aos magistrados vitalícios e criou a disponibilidade com proposta de perda do cargo.
A mudança ocorreu sem a aprovação de uma nova lei. Em 16 de março, o ministro Flávio Dino havia anulado, em decisão monocrática, uma deliberação do conselho e afirmado que a aposentadoria compulsória não subsistia como sanção. Em 26 de maio, a 1ª Turma confirmou esse entendimento, por maioria, na Ação Originária nº 2.870.
O acórdão também estabeleceu que, se o Conselho Nacional de Justiça concluir pela perda do cargo, a Advocacia-Geral da União deverá ajuizar a ação correspondente diretamente no Supremo Tribunal Federal. O conselho analisou a proposta de adequação em 23 de junho e aprovou o ato na 11ª Sessão Ordinária. No dia seguinte, a medida foi convertida na Resolução nº 693, que alterou a Resolução nº 135/2011 e o Regimento Interno do próprio conselho.
O regime anterior
Até maio de 2026, o artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional previa advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A última pena era reservada aos magistrados não vitalícios. Para os vitalícios, a aposentadoria compulsória era a sanção administrativa mais severa prevista.
A decisão do Supremo relacionou a mudança à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A reforma previdenciária não alterou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem mencionou sanções disciplinares. Ainda assim, a Turma concluiu que a emenda havia retirado o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como pena, mantendo para o instituto natureza exclusivamente previdenciária.
A Procuradoria-Geral da República apresentou entendimento contrário em recurso. Para o órgão, a emenda apenas suprimiu a menção expressa à aposentadoria no texto constitucional, sem impedir sua aplicação com base na Lei Orgânica. A escolha sobre a manutenção da sanção, segundo essa posição, caberia ao Congresso Nacional.
Questionamentos sobre a resolução
A resolução passou a ser questionada por alterar o rol de sanções previsto na Lei Complementar nº 35/1979. A aposentadoria compulsória continua expressamente indicada no artigo 42, V, da norma, enquanto a disponibilidade com proposta de perda do cargo não aparece entre as penas previstas.
Também foram instituídos um reexame obrigatório pelo Conselho Nacional de Justiça e um procedimento que prevê a atuação da Advocacia-Geral da União e o julgamento da ação pelo Supremo. Os questionamentos sustentam que uma resolução não poderia retirar sanção prevista em lei complementar, criar outra nem impor atribuições a órgão que não integra o Poder Judiciário.
O artigo 93, caput, da Constituição determina que o regime jurídico da magistratura, incluindo deveres e sanções, seja disciplinado por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. A análise do tema também envolve o artigo 103-B, § 4º, I, que autoriza o conselho a expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, vinculando essa atuação ao cumprimento do Estatuto da Magistratura.
O Estatuto nunca foi editado. Por isso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de 1979, continua em vigor. A controvérsia envolve a extensão do poder regulamentar do conselho e a possibilidade de uma decisão tomada em processo subjetivo, por uma Turma do Supremo, produzir efeitos gerais por meio de ato administrativo.
Proposta em tramitação
A Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2024, apresentada pelo então senador Flávio Dino, prevê a proibição do uso da aposentadoria como sanção disciplinar. O texto altera, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Constituição. A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 8 de abril de 2026 e continuou em tramitação depois do julgamento e da edição da resolução.
A medida também alcança o Ministério Público e os militares. Sua tramitação é apontada como elemento da discussão sobre a via adequada para modificar o regime disciplinar: emenda constitucional e deliberação parlamentar ou decisão judicial seguida de resolução administrativa.
O Sindicato dos Magistrados do Brasil anunciou, no dia seguinte à aprovação, que ajuizaria ação direta de inconstitucionalidade e mandado de segurança coletivo contra a norma. A entidade sustenta que o afastamento imediato e a vacância da unidade judicial antes do trânsito em julgado equivalem a demissão administrativa e que alterações no estatuto da carreira dependem de lei complementar de iniciativa do Supremo.


