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Justiça

Veto à LC 236 reabre discussão sobre sanções em compensações tributárias

A análise do processo legislativo e das decisões do STF diferencia a mera não homologação de condutas fraudulentas comprovadas.

Veto à LC 236 reabre discussão sobre sanções em compensações tributárias

O veto ao § 2º do artigo 113-A do Código Tributário Nacional retirou da Lei Complementar nº 236/2026 a regra que impediria a aplicação de multa isolada pelo simples indeferimento ou pela não homologação de pedidos de ressarcimento ou compensação. A única exceção prevista no dispositivo era a falsidade da declaração.

Na justificativa, o veto presidencial afirmou que a redação restringiria o alcance do Tema 736 do Supremo Tribunal Federal. Segundo esse entendimento, a norma poderia deixar de alcançar outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva. O veto foi formalizado em 4 de setembro de 2026, após manifestação do Ministério da Fazenda.

Como a regra entrou no projeto

A LC nº 236/2026 teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado e pelo STF, sob presidência da ministra Regina Helena Costa. O projeto foi apresentado pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em 16 de setembro.

A versão original do artigo 113-A tratava das sanções tributárias, com exigências de razoabilidade e proporcionalidade, limites quantitativos e multa majorada em situações de dolo, fraude, simulação, sonegação e conluio. Não havia, naquele momento, previsão específica para ressarcimentos indeferidos ou compensações não homologadas.

Essa ausência ocorreu porque o RE nº 796.939, relacionado ao Tema 736, só foi julgado em março de 2023. O Supremo declarou inconstitucional a multa prevista nos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 quando aplicada pela mera não homologação, por entender que esse fato isolado não configura ilícito suficiente para justificar sanção.

Em 2023, uma comissão temporária do Senado passou a examinar a reforma dos processos administrativo e tributário nacional. O relatório apresentado em 16 de maio de 2024 incluiu, pela primeira vez, uma regra específica sobre a multa decorrente do indeferimento ou da não homologação de pedidos de ressarcimento ou compensação.

Na aprovação pelo Senado, em dezembro de 2024, a previsão foi transferida para o § 2º do artigo 113-A e passou a conter apenas a ressalva da falsidade da declaração. O texto foi aprovado por 63 votos a 1.

A Câmara acrescentou uma segunda exceção: a compensação considerada não declarada. A mudança foi incluída no Plenário, em parecer de novembro de 2025, do deputado Lafayette de Andrada. O argumento era compatibilizar o Código Tributário Nacional com a legislação federal sobre compensações não declaradas e preservar a multa em situações de uso abusivo de créditos sabidamente inexistentes ou inservíveis.

O Senado rejeitou essa alteração. O relator, senador Efraim Filho, avaliou que a categoria poderia abranger não apenas fraude ou má-fé, mas também vícios formais e controvérsias sobre a liquidez ou a certeza do crédito. O texto original foi restaurado e aprovado em 12 de agosto de 2026, sem votos contrários, sendo encaminhado à sanção em 17 de agosto.

O alcance das decisões do Supremo

A análise do Tema 736 distingue a penalidade pela simples rejeição de uma compensação das sanções aplicáveis a falsidade, fraude, dolo, sonegação ou conluio. Uma compensação pode não ser homologada por erro de cálculo, divergência interpretativa, controvérsia jurídica, discussão sobre o crédito ou vício formal, sem que esses fatos, isoladamente, demonstrem má-fé.

O Supremo registrou que eventual abuso do direito de petição exige exame concreto e fundamentado da boa-fé objetiva. A punição de ilícitos comprovados depende, ainda, de fundamento legal específico, não bastando a rejeição do pedido.

A ADI nº 4.905 também tratou da multa prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Na avaliação apresentada, a decisão não afastou as penalidades próprias para declarações falsas ou condutas fraudulentas. A legislação já prevê sanções específicas para essas hipóteses, inclusive nos artigos 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003 e 44, I, da Lei nº 9.430/1996.

A evolução normativa reforça essa separação. Antes de 2010, a multa não decorria da mera não homologação, mas de ilícitos específicos. A Lei nº 11.488 passou a tratar da falsidade da declaração, enquanto a Lei nº 12.249/2010 introduziu multa sobre o crédito objeto de compensação não homologada, ressalvando a falsidade.

Nessa leitura, a ressalva não eliminava a punição da falsidade. Ela separava a multa ligada objetivamente à não homologação das penalidades aplicáveis quando fossem comprovadas condutas fraudulentas ou outros ilícitos previstos em lei.

Consequências defendidas na análise

O entendimento apresentado é que o § 2º vetado não impediria a responsabilização por fraude ou abuso. A regra apenas afastaria a utilização automática do indeferimento ou da não homologação como fundamento da multa isolada.

Também é sustentado que o veto não deveria justificar a manutenção de multas lançadas originalmente pela simples rejeição da compensação, mediante posterior alegação de fraude, má-fé ou abuso. Essa mudança poderia substituir o fundamento jurídico do lançamento e suscitar questionamentos à luz do artigo 146 do Código Tributário Nacional.

A distinção central é entre compensações rejeitadas por erros, divergências interpretativas, controvérsias jurídicas ou vícios formais e condutas efetivamente fraudulentas, voltadas ao uso de créditos falsos ou inexistentes. A administração mantém instrumentos para punir ilícitos, mas a aplicação da sanção exige demonstração concreta da conduta e enquadramento nas hipóteses previstas em lei.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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