SÃO PAULO — Um cidadão norte-americano foi condenado a quatro anos e quatro meses de reclusão por ofensas antissemitas e discriminação contra integrantes da comunidade judaica. A decisão é da juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os episódios ocorreram entre agosto e setembro de 2024, na Rua da Consolação, região central da capital paulista. O homem perseguiu e hostilizou pedestres identificados por símbolos e roupas religiosas, como quipá e vestimentas tradicionais.
Em diferentes ocasiões, ele cuspiu nos pés e nas roupas de um pai e de seu filho de 18 anos, fez saudações nazistas e usou expressões ofensivas com referências a Adolf Hitler, ditador da Alemanha Nazista. Em outro caso, atravessou a rua, avançou contra um pedestre e retirou o quipá que ele usava.
Na mesma data, o acusado abordou outro morador na calçada e ordenou que deixasse o local, afirmando que a rua lhe pertencia. Para a juíza, as abordagens em espaço público demonstraram intenção de excluir as vítimas por sua identidade religiosa.
Fundamentação da sentença
O Ministério Público de São Paulo denunciou o homem por injúria racial continuada e por praticar e incitar discriminação étnico-racial. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e alegou que o réu não teria discernimento em razão de transtorno do espectro autista e transtorno de ansiedade generalizada. Também solicitou a pena mínima e a substituição da prisão por restrições de direitos.
A magistrada considerou que os relatos das vítimas, os reconhecimentos e as imagens de câmeras de segurança comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes. Segundo a sentença, o acusado escolheu deliberadamente pessoas identificadas por sinais exteriores de pertencimento religioso.
No episódio em que exigiu que uma vítima deixasse a via pública, a conduta foi enquadrada como preconceito étnico-racial, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A juíza afirmou que houve intenção discriminatória de restringir a presença da vítima no espaço público.
A decisão também concluiu que as condições clínicas alegadas não afastam a responsabilidade penal nem o dolo, pois não houve demonstração de que o réu desconhecesse o caráter ilícito dos atos.
A pena pelos cinco episódios de injúria racial, em continuidade delitiva, foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão. Pelo crime de preconceito étnico-racial, foram definidos um ano e dois meses de reclusão. A sentença estabeleceu ainda reparação mínima de R$ 5 mil para cada uma das quatro vítimas e permitiu que o réu recorra em liberdade.


