A conversão do julgamento de um pedido de registro de candidatura em diligência, baseada apenas em notícia de suposto envolvimento com organização criminosa, exige suporte factual mínimo e indicação de sua possível relevância jurídica. Sem esses elementos, a medida pode atrasar a definição da candidatura e afetar a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral.
A capacidade eleitoral passiva, por ser um direito fundamental, só pode ser restringida por hipótese normativa prévia e objetivamente verificável. O artigo 14, § 9º, da Constituição atribui à lei complementar a definição de outras causas de inelegibilidade e de seus prazos, considerando a probidade administrativa, a moralidade, a vida pregressa do candidato, a normalidade e a legitimidade das eleições.
O dispositivo não é autoaplicável, conforme a Súmula nº 13 do TSE. O STF também decidiu, no julgamento da ADPF nº 144/DF, que novas causas de inelegibilidade baseadas na vida pregressa dependem de lei complementar. Assim, suspeitas, notícias ou acusações sem enquadramento normativo não bastam para impedir uma candidatura.
Limites da atividade instrutória
A jurisprudência mais recente do TSE reafirma que o artigo 14, § 9º, não autoriza o Judiciário a criar impedimentos. O REspEl nº 0600242-56/RJ e o AgR-REspEl nº 0600317-95/RJ reconheceram a possibilidade de aplicação direta do artigo 17, § 4º, da Constituição para impedir candidaturas vinculadas a organizações paramilitares ou congêneres, desde que existam elementos sólidos. A consistência da prova diferencia esses casos de meras imputações.
Para crimes praticados por organização criminosa, a LC nº 64/1990 estabelece pressupostos específicos para que uma condenação produza inelegibilidade. Essa disciplina não permite equiparar uma causa juridicamente constituída a uma simples notícia de envolvimento com grupo criminoso, especialmente quando faltam elementos que permitam enquadrar o caso nas hipóteses legais.
A Súmula nº 45 do TSE admite o conhecimento de ofício das causas de inelegibilidade, mas exige impedimento objetivo e juridicamente identificável, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. A mesma exigência aparece no artigo 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Já o artigo 44 determina que a notícia de inelegibilidade seja apresentada por petição fundamentada.
A LC nº 64/1990 autoriza diligências de ofício no artigo 5º, § 2º, e permite considerar fatos constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, no artigo 7º, parágrafo único. Esses poderes devem ser exercidos com fundamentação precisa sobre a pertinência e a utilidade da prova, além de respeito ao contraditório e ao calendário eleitoral.
Impacto sobre a disputa
A diligência precisa identificar o fato a esclarecer, os elementos que justificam sua apuração, o possível impedimento à candidatura e a necessidade de adiar o julgamento. A referência a investigações ou a elementos de outros processos exige a indicação de seu conteúdo e de sua relação concreta com o candidato.
O atraso na definição do registro pode deixar a candidatura em situação de incerteza diante dos eleitores, enquanto os concorrentes seguem na disputa. A divulgação de uma diligência para apurar suposto envolvimento com organização criminosa também pode ampliar a repercussão da acusação, mesmo sem conclusão sobre a existência de causa legal de inelegibilidade.
Os efeitos podem alcançar a percepção do eleitorado, a mobilização de apoiadores, as alianças, a arrecadação e a cobertura jornalística. Mesmo um deferimento posterior do registro não recompõe integralmente o tempo transcorrido nem necessariamente elimina a associação pública entre o candidato e o crime organizado.
A possibilidade de obter novas informações, por si só, não justifica o adiamento do julgamento. É necessário demonstrar como a informação pretendida pode alterar a solução jurídica do pedido, com objeto delimitado e prazo definido para a diligência.


