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Justiça

Dispensa por valor pode admitir impugnações e recursos, aponta análise jurídica

Decisões de tribunais de contas indicam que contratações diretas competitivas devem permitir contestação de regras e atos administrativos.

Dispensa por valor pode admitir impugnações e recursos, aponta análise jurídica

A dispensa de licitação em razão do valor pode admitir impugnações contra as regras do procedimento e recursos contra decisões que afetem os participantes. Essa interpretação encontra respaldo em decisões recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Paraná e do Tribunal de Contas da União.

O debate ganhou força após o julgamento conjunto, pelo Tribunal Pleno do TCE-SP, dos processos TC-018243.989.25-8 e TC-018381.989.25-0, em 5 de novembro de 2025. O tribunal considerou intempestiva a resposta da administração a uma impugnação apresentada em 24 de setembro e respondida em 1º de outubro. Para a Corte, o prazo de três dias úteis previsto no artigo 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 começa na data do protocolo e deve terminar até o último dia útil anterior à abertura do certame.

Embora o caso tratasse de licitação, a decisão é relevante para as dispensas por valor previstas nos incisos I e II do artigo 75. A Lei nº 14.133/2021 chama de processo de contratação direta o conjunto de atos que instrui a dispensa e a inexigibilidade. Além disso, o § 3º do artigo 75 prevê, preferencialmente, a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial por pelo menos três dias úteis, para receber manifestações de interesse e propostas adicionais.

Impugnação do aviso

A divulgação do aviso cria uma etapa de participação de interessados, que podem examinar as condições da contratação, calcular custos e apresentar propostas. A ausência de previsão expressa sobre impugnações não elimina o direito de petição assegurado pelo artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. Também podem incidir, diante de controvérsia concreta, as garantias do devido processo, do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 5º, LIV e LV.

A aplicação automática do prazo do artigo 164 às dispensas por valor, porém, não é defendida. O dispositivo foi elaborado para editais de licitação e considera a data de abertura do certame. Como o artigo 75 não estabelece um regime completo para impugnação do aviso de contratação direta, cabe ao regulamento local ou ao próprio aviso disciplinar o canal de protocolo, a autoridade responsável, o momento de apresentação e o prazo de resposta.

No processo TC-007953.989.25-8, o TCE-SP analisou uma cautelar contra Aviso de Dispensa Eletrônica baseada no artigo 75, II. O procedimento registrava uma impugnação anterior ao aviso, e o tribunal examinou as condições do ato convocatório, determinando correções para adequá-lo à Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência da Corte.

Recursos contra decisões

A possibilidade de recurso é apresentada como ainda mais clara. O caput do artigo 165 prevê recursos contra atos da administração decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/2021, incluindo o julgamento de propostas e a habilitação ou inabilitação. Esses atos também podem ocorrer em uma dispensa competitiva.

O Tribunal de Contas do Paraná adotou esse entendimento no Acórdão nº 1714/2023, ao examinar uma dispensa na qual a administração havia deixado de processar recurso contra a inabilitação de uma empresa. Para o TCE-PR, o artigo 165 alcança atos praticados em contratações diretas, sem diferenciar esse procedimento da licitação. A cautelar determinou o prosseguimento da análise da habilitação, e o caso resultou no reconhecimento da falha.

O Tribunal de Contas da União seguiu direção semelhante no Acórdão nº 2446/2025-Plenário, relacionado à anulação da Dispensa Eletrônica nº 90.005/2024 do Ministério da Saúde. O TCU apontou como irregularidade a falta de oportunidade para manifestação da empresa interessada após a anulação e registrou afronta ao artigo 165, I, “d”, da Lei nº 14.133/2021.

A interpretação defendida diferencia simplificação de ausência de controle. A contratação direta pode ter rito mais enxuto do que uma concorrência, mas a redução de etapas não afastaria a possibilidade de reação a atos que excluam participantes, aceitem propostas em desacordo com as regras ou encerrem o procedimento por decisão administrativa.

Para câmaras municipais, a consequência prática é a necessidade de prever, em regulamentos e modelos de aviso, como serão recebidos pedidos de esclarecimento e impugnações, quem deverá analisá-los e em que prazo. Também devem ser disciplinados os recursos nas hipóteses compatíveis com o artigo 165, especialmente no julgamento de propostas e nos atos de habilitação ou inabilitação.

A ausência dessas regras no aviso não deveria impedir o recebimento da petição. Quando o ato estiver abrangido pelo artigo 165, o recurso deve ser processado, enquanto o Município ou a Câmara ajusta o regulamento. A participação administrativa, nesse entendimento, só é efetiva quando a manifestação pode influenciar o procedimento antes da decisão final.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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