A contratação anterior por licitação não impede, por si só, uma futura dispensa por pequeno valor para atender a uma necessidade imprevista relacionada ao mesmo objeto. A conclusão está na Orientação Normativa AGU nº 105, de 11 de junho de 2026, desde que não seja possível fazer aditivo contratual, haja planejamento adequado e seja respeitado o limite previsto na Lei nº 14.133/2021.
A orientação trata de situações em que, depois do planejamento anual e da realização de uma licitação, surge no mesmo exercício financeiro uma demanda de mesma natureza, mas superveniente e imprevisível. Nesses casos, a Administração não é necessariamente obrigada a abrir uma nova licitação, segundo o entendimento consolidado pela Advocacia-Geral da União.
Diferença entre fracionamento e imprevisto
O fracionamento indevido ocorre quando o gestor divide artificialmente uma contratação já conhecida para manter as parcelas abaixo dos limites de dispensa previstos no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. A prática busca evitar a licitação por meio de contratações diretas sucessivas.
A situação é diferente quando a nova necessidade não poderia ser prevista no planejamento original. Nesse cenário, não há, em princípio, tentativa de contornar o dever de licitar, mas uma demanda inesperada que precisa ser atendida por meio suficiente e adequado ao interesse público.
A Orientação Normativa AGU nº 105 estabelece que o cálculo previsto no § 1º do artigo 75 se aplica exclusivamente às dispensas por pequeno valor dos incisos I e II e às aquisições realizadas por suprimento de fundos. O cálculo não inclui outras modalidades de contratação direta, como a inexigibilidade, ainda que operacionalizada por credenciamento.
O documento também afirma que a licitação anterior não impede uma dispensa por pequeno valor para o mesmo objeto quando houver situação imprevista e não for possível realizar aditivo contratual. Devem ser observados o planejamento das contratações e o limite do § 1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. A orientação tem caráter obrigatório para os órgãos jurídicos indicados na Lei Complementar nº 73.
A interpretação considera que a vedação ao fracionamento não deve ser aplicada de forma isolada do princípio do planejamento. O objetivo da regra é impedir a divisão artificial de despesas previamente conhecidas, e não impedir o atendimento de necessidades públicas supervenientes e imprevisíveis.
Assim, a dispensa em razão do valor pode ser utilizada quando a Administração comprovar que planejou adequadamente suas contratações e que a nova demanda decorreu de fato superveniente, imprevisível ou de consequências que não podiam ser estimadas originalmente. A contratação deve ser motivada e cumprir os demais requisitos legais.


